TJRJ - 0005440-98.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2025 18:01 Evolução de Classe Processual 
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                                            09/09/2025 18:01 Petição 
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                                            27/06/2025 16:47 Remessa 
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                                            27/06/2025 16:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 15:52 Juntada de petição 
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                                            08/05/2025 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 02:07 Juntada de petição 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Trata-se de Ação Indenizatória, entre as partes acima epigrafadas e ambas qualificadas às fls.03, com requerimento de gratuidade de Justiça, requerendo o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais, além da condenação nos ônus sucumbenciais./r/r/n/nComo causa de pedir, narra o autor que, no dia 30/08/2020, saiu do trabalho por volta das 22:30 h e foi até o bar TULIPA BISTRÔ, 1ª ré, para beber umas cervejas e escutar um pagode ao vivo que acontecia no estabelecimento.
 
 Conta que pediu algumas bebidas e foi atendido pela Sra.
 
 Aline, esposa do 2º réu, dono do estabelecimento, e ficou conversando com alguns garçons na porta do referido estabelecimento até fecharem./r/r/n/nRelata que, ao se dirigir para ir embora, sentiu falta de seus documentos, seu relógio, que estava com a pulseira quebrada, um maço de cigarros, que tinha R$ 27,00 dentro e lembrou que havia esquecido em cima de uma das bancadas do bar; com isso, retornou ao estabelecimento que já se encontrava fechado e bateu algumas vezes na porta para ver se ainda tinha alguém; que ao olhar por uma fresta entre a porta de alumínio e bancada viu seus pertences lá dentro. /r/n /r/n Detalha que voltou a bater na porta de alumínio e perguntar se havia alguém ainda ali dentro e colocou a mão pelo espaço entre a porta e a bancada a fim de tentar pegar seus pertences, mas não conseguindo; que, nesse momento, recebeu uma pancada no olho, vindo por trás, e caiu no chão, sendo chutado no rosto, cabeça e boca pelo 2º réu, proprietário do estabelecimento, vindo a quebrar o dente e perder a consciência por alguns instantes.
 
 Explana que o 2º réu confessou em sede policial a agressão em razão de tentativa de furto por parte do autor./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls.11/49./r/r/n/nÀ fl. 55 foi deferida a gratuidade de justiça./r/r/n/nO réus apresentaram contestação, às fls. 96/111, instruída com documentos e com preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré.
 
 No mérito, sustenta que não há /r/nqualquer vão que dê espaço entre a porta e a bancada para que o Autor ou qualquer pessoa pudesse pegar qualquer pertence que tivesse esquecido.
 
 Impugna a dinâmica dos fatos narrada na inicial. /r/r/n/nExplana que o Autor às 03:11AM, ARROMBA COM CHUTES a porta do estabelecimento e adentra, às 03:13:10 tenta abrir a geladeira, em seguida encontra uma quantia em dinheiro referente ao troco do caixa e coloca na cueca, depois novamente tenta abrir a geladeira, mexe bastante no estabelecimento.
 
 Refuta o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos. /r/r/n/nElucida que, enquanto o Autor estava dentro do estabelecimento, o segundo Réu passou por fora do local e reparou que a porta lateral estava estourada e amassada, quando se aproximou do estabelecimento e perguntou se havia alguém dentro do local e de surpresa o Autor saiu de dentro do estabelecimento partindo para cima do segundo réu de maneira completamente agressiva, visivelmente drogado, acredita-se que tenha se assustado por ter sido descoberto .
 
 Frisa legítima defesa.
 
 Ao final, requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 145/148./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 195/196./r/r/n/nDecisão de fl. 221 decretando a perda da prova testemunhal./r/r/n/nSentença do juízo criminal às fls. 231/242 e acórdão às fls. 309/318./r/r/n/nAlegações finais às fls. 370/377 e 379/382./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR./r/r/n/nJulgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I , do CPC./r/r/n/nTrata-se de Ação Indenizatória por danos materiais, estéticos e morais em razão de lesão corporal provocada pelo 2º réu, representante legal da 1ª ré./r/r/n/nPara que se possa cogitar de dever de indenizar, mister se faz examinar, em primeiro lugar, a existência do dano, e, a seguir, o nexo de causalidade entre o dano e uma ação ou omissão de seu eventual causador, para que, afinal, se conclua se tais fatos ensejam indenização./r/r/n/nA indenização pretendida pelo autor é com fundamento no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, que estipula que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano./r/r/n/nNo que toca o pedido extrapatrimonial, segundo SAVATIER apud CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, dano moral pode ser conceituado como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária .
 
 Partindo-se desse conceito, dano moral é ocasionado por uma ofensa à dignidade pessoal, ou seja, ofensa a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, ao bom nome, que afeta o equilíbrio psicológico e ultrapassa o mero aborrecimento, cabendo a reparação. /r/r/n/r/n/nO ato ilícito está devidamente provado, ante a sentença penal condenatória de fls. 231/242 e acórdão às fls. 309/318, que reconheceu a lesão corporal praticada pelo réu, restando provado o fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 Nem se diga em excludente de responsabilidade, posto que o juízo criminal atestou excesso doloso na legítima defesa./r/r/n/nNão obstante, as fotografias de fls. 19/20 atestam as lesões físicas no autor.
 
 Com efeito, a conduta delituosa praticada pelo 2º réu certamente provocou ao autor abalo de ordem psíquica, o que enseja o dever de indenizar, devendo ser acolhido o pedido./r/r/n/r/n/nObservando, então, a reprimenda devida ao réu, assim como a extensão do dano, sem olvidar que este não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, e considerando, ainda, a capacidade econômica do réu, apesar do grave fato, tenho como adequado e justo o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais)./r/r/n/nQuanto ao dano estético, esse foi comprovado, repita-se, às fls. 19/20, o que, nesse caso, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)./r/r/n/nQuanto aos danos materiais, igualmente há prova do fato constitutivo do direito, posto que o documento de fl. 42 comprova ausência de elemento dentário .
 
 No que tange o valor, deverá ser apurado em liquidação de sentença mediante apresentação de três orçamentos, dos quais deverá ser considerado o de menor valor./r/r/n/nNo que tange à responsabilidade da 1ª ré, deve prosperar a tese defensiva, posto que o ato ilícito praticado pelo 2º réu não se deu durante o exercício da atividade empresarial, menos ainda se deu em decorrência da relação de consumo entre as partes envolvidas, por interpretação ao art. 932, III, do CC/02:/r/r/n/nArt. 932.
 
 São também responsáveis pela reparação civil:/r/n(...);/r/nIII - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;/r/r/n/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS do autor, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:/r/r/n/n1 - condenar o 2º réu (ANTONIO HEIDER SARAIVA LIMA) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais experimentados e R$1.000,00 (mil reais) por danos estéticos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente a partir da intimação eletrônica da sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, ou seja, 30/08/2020, na forma do verbete nº 54 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça até a data do efetivo pagamento;/r/n2 - condenar o 2º réu (ANTONIO HEIDER SARAIVA LIMA) ao pagamento de indenização por danos materiais quanto ao procedimento odontológico (ausência de elemento dentário 21), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença mediante apresentação de 3 (três) orçamentos, dos quais será considerado o menor, devendo o valor ser corrigido monetariamente a partir da intimação eletrônica da sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação./r/r/n/nCondeno o 2º réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nQuanto à 1ª ré, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa essa execução, ante a gratuidade de Justiça./r/r/n/nCertificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes em 5 dias, encaminhem-se os autos à central de arquivamento. /r/n /r/n P.I.
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                                            03/04/2025 10:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/04/2025 10:18 Conclusão 
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                                            27/02/2025 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 21:43 Juntada de petição 
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                                            23/01/2025 11:37 Juntada de petição 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Exclua-se o patrono THIAGO BALBINO DA SILVA (RJ170997) do sistema, considerando o apontamento de suspenso no cadastro da OAB./r/r/n/nIntimem-se as partes em alegações finais, no prazo comum de 15 dias./r/r/n/nApós o decurso do prazo, com ou sem manifestações, certificado pela serventia, conclusos para sentença./r/r/n/nP.I.
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                                            28/11/2024 09:25 Conclusão 
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                                            28/11/2024 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 12:50 Juntada de petição 
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                                            23/09/2024 16:18 Juntada de petição 
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                                            18/09/2024 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2024 14:20 Conclusão 
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                                            15/07/2024 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2024 16:41 Juntada de documento 
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                                            03/07/2024 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 14:46 Conclusão 
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                                            10/05/2024 17:45 Juntada de petição 
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                                            18/03/2024 17:15 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            26/06/2023 11:51 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            26/06/2023 11:51 Conclusão 
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                                            14/06/2023 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2023 11:04 Juntada de petição 
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                                            05/06/2023 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 13:08 Conclusão 
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                                            22/05/2023 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2023 12:22 Juntada de petição 
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                                            23/02/2023 14:52 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            12/12/2022 16:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/12/2022 13:42 Conclusão 
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                                            06/12/2022 13:42 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            17/11/2022 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2022 15:43 Juntada de petição 
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                                            05/10/2022 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/09/2022 13:18 Outras Decisões 
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                                            22/09/2022 13:18 Conclusão 
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                                            09/09/2022 17:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2022 19:23 Juntada de petição 
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                                            24/08/2022 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2022 07:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2022 07:44 Conclusão 
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                                            07/08/2022 12:53 Juntada de petição 
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                                            20/07/2022 11:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2022 16:47 Recurso 
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                                            18/07/2022 16:47 Conclusão 
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                                            28/06/2022 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2022 16:32 Juntada de petição 
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                                            27/06/2022 15:09 Juntada de petição 
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                                            27/06/2022 11:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2022 10:15 Conclusão 
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                                            27/06/2022 10:15 Outras Decisões 
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                                            27/06/2022 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2022 08:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2022 14:51 Outras Decisões 
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                                            09/05/2022 14:51 Conclusão 
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                                            28/04/2022 07:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2022 22:05 Conclusão 
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                                            24/04/2022 22:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/03/2022 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2022 15:27 Juntada de petição 
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                                            11/03/2022 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2022 15:06 Juntada de petição 
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                                            18/02/2022 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2022 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2022 16:39 Juntada de petição 
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                                            24/01/2022 21:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2022 21:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2022 06:46 Juntada de petição 
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                                            09/12/2021 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/12/2021 10:54 Conclusão 
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                                            01/12/2021 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/11/2021 16:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/11/2021 10:06 Juntada de petição 
- 
                                            20/10/2021 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/10/2021 13:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/10/2021 15:53 Juntada de petição 
- 
                                            26/09/2021 02:07 Documento 
- 
                                            26/09/2021 02:07 Documento 
- 
                                            19/08/2021 13:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/08/2021 07:14 Conclusão 
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                                            12/08/2021 07:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/07/2021 15:01 Juntada de petição 
- 
                                            16/07/2021 15:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/07/2021 15:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2021 15:44 Documento 
- 
                                            21/06/2021 18:20 Expedição de documento 
- 
                                            21/06/2021 18:17 Expedição de documento 
- 
                                            21/06/2021 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/06/2021 11:46 Conclusão 
- 
                                            15/06/2021 11:46 Assistência Judiciária Gratuita 
- 
                                            15/06/2021 11:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/06/2021 16:04 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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