TJRJ - 0003031-07.2021.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Certifico que digitei o mandado de pagamento 3171337, em cumprimento ao determinado no id. 445.
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                                            14/08/2025 18:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 13:58 Juntada de documento 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Ao interessado para recolher as custas processuais para expedir o Mandado de Pagamento já deferido.
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                                            07/08/2025 10:01 Juntada de petição 
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                                            06/08/2025 15:58 Juntada de documento 
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                                            05/08/2025 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 14:09 Trânsito em julgado 
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                                            01/08/2025 15:36 Homologada a Transação 
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                                            01/08/2025 15:36 Conclusão 
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                                            31/07/2025 10:26 Juntada de petição 
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                                            09/06/2025 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 13:49 Trânsito em julgado 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Conheço dos Embargos Declaratórios de index 423, eis que tempestivos, contudo, rejeito-os na medida em que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada./r/r/n/nAssim, devem os embargantes se valerem do recurso próprio para obter o efeito modificativo que pretende, como consequência de seu inconformismo com o decisum.
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                                            16/04/2025 19:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/04/2025 19:04 Conclusão 
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                                            16/04/2025 19:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 06:55 Conclusão 
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                                            29/01/2025 06:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 06:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 10:01 Juntada de petição 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PERFIL OFFROAD LTDA e OUTRO ajuizou ação rescisória contratual c/c consignação de chaves em face de MARIA DÉLIA SANTOS MACHADO e OUTRA.
 
 Alude que firmou locação de imóvel não residencial com a ré em 07/07/2019, com previsão de três anos, pelo aluguel mensal inicial de R$ 4.000,00, além de ter se comprometido a realizar algumas obras de reforma, conforme cláusula 5ª, restando isento do pagamento dos dois primeiros alugueres e de R$ 400,00, no terceiro, além de o desconto de R$ 1.000,00, dos alugueres do 4º ao 12º.
 
 Informa que, em razão da política de distanciamento social imposta pelos órgãos governamentais e por não se enquadrar como serviço essencial, paralisou seus serviços por mais de seis meses em 2020.
 
 Que lhe foi concedido o desconto de 50% nos meses 04 a 10/2020.
 
 Retornando as suas atividades, em 09/2020, deparou-se com fechamento da rua para obras de infraestrutura da Prefeitura, por dois meses, o que impossibilitou do pagamento sem o desconto.
 
 Que não chegando ao denominador comum, diligenciou por diversas vezes a tentativa de vistoria para rescisão contratual, com o qual não concorda a demandada.
 
 Pretende, liminarmente, a entrega das chaves.
 
 Ao final, seja declarada a rescisão contratual em 12/03/2021./r/r/n/nInstrumenta a Inicial com os documentos de index 18-115, aditados no index 127-129, 141 e 147./r/r/n/nIndeferida a gratuidade, no index 151/r/r/n/nConcedida a liminar, no index 174./r/r/n/nComprova o depósito judicial das chaves e do valor incontroverso, no index 185-191./r/r/n/nContestação, no index 306.
 
 Nesta, a demandada destaca que foi informado a impossibilidade de desconto sobre desconto, porque a autora pode retornar às suas atividades presenciais.
 
 Reverbera que não fora ajustada a data da vistoria, não havendo provas da negativa da demandada.
 
 Registra que não houve o pagamento integral do débito devido, devendo ser complementado R$89.223,21.
 
 Ao final, requer o levantamento dos valores, a complementação do débito e seja declarada a rescisão em 23/09/2021.
 
 Com a peça, vieram os documentos de index 316-317/r/r/n/nA Residencial contesta, no index 320, alegando ser parte ilegítima.
 
 No mérito, porquanto não houve recusa em recebimento das chaves, devendo ser declarada a rescisão em 23/09/2021.
 
 Com a peça, vieram os documentos de index 328-336/r/r/n/nA primeira ré retifica sua contestação, no index 338-339, pugnando pelo complemento de R$ 68.204,95, ante os depósitos já realizados./r/r/n/nRéplica, no index 347./r/r/n/nInstados, falam em provas, no index 370 e 372/r/r/n/nSaneador, no index 375, que defere a expedição de ofício à Prefeitura de Macaé e a produção de prova oral./r/r/n/nAudiência, no index 406, que indefere o depoimento pessoal da sócia da 2ª demandada e decreta a perda da prova documental pela autora, encerrando a fase instrutória e determinando a remessa ao Grupo de Sentença./r/r/n/nRELATADO.
 
 DECIDO./r/r/n/nCuida-se de consignação de chaves./r/r/n/nCom efeito, nos termos do art. 4º, caput, da Lei Federal nº 8.245/91, reza que pode o locatário devolver o imóvel locado, ainda que vigente a locação por prazo determinado, desde que arque com a multa pactuada, ou a que for judicialmente estipulada./r/r/n/nEm havendo recusa dos locadores ao recebimento das chaves, está a inquilina legitimada a exercitar o direito de ação de consignação das chaves do imóvel locado./r/r/n/nVigendo o contrato por prazo indeterminado, incumbe ao interessado exercer o direito potestativo da resilição contratual, mediante notificação prévia do outro contratante./r/r/n/nIsso porque a resilição contratual é um direito potestativo de não mais continuar vinculado à avença, uma vez que ninguém é obrigado a permanecer no vínculo contratual indefinidamente, ou até que seja constituído em mora pela parte contrária (art. 473 do Código Civil)./r/r/n/nDitas essas considerações, observo que o contrato de locação entabulado pelas partes autora e primeira ré se encontra a fls. 87-91, com prazo inicial em 07/07/2019 e término em 06/07/2022./r/r/n/nRestou incontroverso que, além de os ajustes iniciais no tocante aos descontos no aluguel, para realização de obras e afins, houve outros descontos no curso da vigência contratual, ante inequívoca a ocorrência de força maior, decorrentes das medidas restritivas em combate à Pandemia da Covid-19./r/r/n/nContudo, a despeito de a narrativa inicial, conforme se depreende de fls. 92, as partes divergiam quanto ao percentual do desconto./r/r/n/nNesse sentido, não basta a notificação, incumbe também ao inquilino restituir o bem nas mesmas condições do recebimento, situação a ser verificada por ambos em vistoria conjunta. /r/r/n/n
 
 Por outro lado, diversamente da defesa encetada, a inquilina notificou à segunda demandada, intermediadora da relação locatícia, já manifestava o desejo de rescindir o contrato, conforme se vê a fls. 93 e 96, no e-mail datado de agosto/2020./r/r/n/nTal notificação veio a ser renovada através de e-mail, em 04/02/2021, a fls. 107-108, tendo a segunda demandada, inclusive, confirmado o recebimento. /r/r/n/nEm que pese a inquilina ter incorrido em inadimplência, conforme e-mail de outubro/2020, a fls. 98-100, cujo débito veio atualizado a fls. 111 e 114-119, o direito à rescisão unilateral não pode ser obstado pela locadora./r/r/n/nDepreende-se,
 
 por outro lado, que a vistoria não foi realizada na data ajustada, de forma reiterada pela demandante e não havendo qualquer notícia de que o imóvel não se encontrava nas mesmas condições do início da locação./r/r/n/nEngana-se a parte ré em afirmar que não houve recusa no recebimento das chaves, porquanto, a recusa pode ser expressa ou tácita./r/r/n/nPor fim, foi reiterada e ratificada a data final para desocupação, noticiando o ajuste verbal da data para vistoria, a fls. 110./r/r/n/nTeria a locadora que receber as chaves, fazendo constar do recibo a ressalva, e ajuizar ação própria de cobrança quanto à eventual indenização pelo uso indevido do imóvel. /r/r/n/nInfere-se, pois, que apesar do não recebimento formal da entrega das chaves pela parte ré, a mesma estava ciente da desocupação, o que fez cessar a mora quanto ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação. /r/r/n/r/n/nA recalcitrância no recebimento das chaves deu origem à majoração do débito locatício, o que escapa à razoabilidade. /r/r/n/nPor conseguinte, entendo ser injustificada a recusa para recebimento das chaves naquela data, prosperando o pedido consignatório das chaves, de modo que, declaro a rescisão ocorrida em 12/03/2021, data da desocupação e disponibilização das chaves à locadora, representada pela imobiliária, ora segunda ré./r/r/n/nNo mesmo sentido:/r/r/n/nAgravo de instrumento.
 
 Ação de consignação de chaves.
 
 Decisão agravada que defere a entrega das chaves pelo locatário, agendando dia e horário, determinando que em caso de não comparecimento do locador, as chaves serão consideradas entregues.
 
 Locador que não comparece, e não apresenta qualquer justificativa, agravando da decisão e contestando a devolução do imóvel, configurando a pretensão resistida, consubstanciada na recusa injustificada.
 
 Direito potestativo do locatário de devolver o imóvel ao locador.
 
 Art. 4º da Lei nº 8.245/91.
 
 Locador que não pode recusar o recebimento das chaves, ainda que o locatário esteja em débito ou tenha cometido outra infração contratual, eis que a consignação das chaves não conduz à desconstituição de quaisquer ônus decorrentes da vigência do contrato.
 
 Ação de consignação de chaves que é meio adequado para o término da relação locatícia, que não pode ficar condicionado ao pagamento de valores devidos ou qualquer outra exigência, nem mesmo ao pagamento da multa prevista contratualmente, posto que se trata de obrigação contratual autônoma e que pode ser cobrada a posteriori, sendo no caso, cobrados na reconvenção, podendo o locador se valer ainda da via judicial adequada para veicular qualquer outra pretensão em face do locatário.
 
 Decisão que se mantém.
 
 Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00338484120218190000, Relator: Des(a).
 
 CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE CHAVES.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
 
 PRAZO INDETERMINADO.
 
 PEDIDO DE ENTREGA DAS CHAVES.
 
 ALEGAÇÃO DE RECUSA NO RECEBIMENTO.
 
 TUTELA ANTECIPADA DESIGNANDO DIA EM CARTÓRIO PARA A CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES COM CITAÇÃO DO RÉU PARA O RECEBIMENTO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DO LOCADOR.
 
 PRELIMINARES.
 
 IRREGULAR REPRESENTAÇÃO DA AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA RÉ.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 DISPENSA DE JUNTADA.
 
 NECESSIDADE QUE SOMENTE OCORRE QUANDO HOUVER DÚVIDA FUNDADA NA VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
 
 SUBSCRITORES DA PROCURAÇÃO QUE ESTÃO PERFEITAMENTE IDENTIFICADOS NO INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 FALTA DE AVISO NÃO IMPEDE O DESFAZIMENTO DA LOCAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE AUTORIZA O LOCADOR A EXIGIR UM ÔNUS DO LOCATÁRIO.
 
 ART. 6º DA LEI 8245/91.
 
 NO MÉRITO.
 
 DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO DE PROCEDER A ENTREGA DAS CHAVES.
 
 EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE POSSÍVEIS OBRIGAÇÕES QUE SE CONSTITUI EM RECUSA INJUSTA.
 
 LOCADOR QUE DISPÕE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA BUSCA DE DIREITO PRETENDIDO.
 
 SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
 
 CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA ALTERAR A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS DEVEM RECAIR SOBRE O VALOR DA CAUSA.
 
 AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00113114820218190001 202300120813, Relator: Des(a).
 
 FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 24/04/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 25/04/2023)/r/r/n/nNo que tange ao débito, temos que os alugueres são devidos até a data de 12/03/2021, com o acréscimo de 10% de multa moratória contratualmente prevista na cláusula sétima, sem prejuízo dos juros de 1%a.m./r/r/n/n
 
 Por outro lado, a parte demandante não comprovou a realização de obras pela Prefeitura, tampouco a concessão de desconto no valor locativo pela locadora além daquele previsto no contrato. /r/r/n/nRegistre-se que a parte demandante incluiu no seu depósito o pagamento da multa penal pela rescisão antecipada da locação./r/r/n/nDestarte, da planilha de fls. 312, legitimada a cobrança do débito total de R$ 25.946,40./r/r/n/nAssim, considerando que o depósito autoral monta em R$ 21.018,26, considerando o acréscimo da multa de R$ 5.666,66, o depósito é insuficiente, devendo ser complementado em R$ 10.595,20./r/r/n/nPor último, não se revela patente a responsabilidade da segunda demandada, que agiu como mera mandatária da locadora, sem extrapolar os seus poderes. /r/r/n/nAnte o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação consignatória, declarando o encerramento da locação em 12/03/2021.
 
 CONDENO os demandantes a complementarem o depósito judicial em favor da primeira ré, em R$ 10.595,20 (dez mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), corrigido monetariamente a partir da data do depósito, acrescidos dos juros legais a partir da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024/r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA em face da segunda ré./r/r/n/nDiante da sucumbência parcial das partes, condeno-as, autores e primeira ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação para cada parte (autores e primeira ré). /r/r/n/nTransitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I.
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                                            31/10/2024 15:47 Conclusão 
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                                            31/10/2024 15:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/09/2024 12:27 Remessa 
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                                            28/08/2024 15:59 Juntada de documento 
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                                            14/08/2024 16:01 Despacho 
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                                            14/08/2024 09:20 Juntada de petição 
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                                            14/08/2024 02:44 Juntada de petição 
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                                            12/08/2024 10:03 Juntada de petição 
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                                            25/07/2024 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2024 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2024 14:19 Audiência 
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                                            01/07/2024 08:18 Conclusão 
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                                            01/07/2024 08:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/05/2024 16:22 Juntada de petição 
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                                            28/05/2024 11:23 Juntada de petição 
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                                            27/05/2024 10:28 Juntada de petição 
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                                            09/05/2024 07:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2024 07:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 17:47 Juntada de petição 
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                                            12/03/2024 06:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/03/2024 06:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 09:21 Juntada de petição 
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                                            15/02/2024 19:41 Juntada de petição 
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                                            07/02/2024 05:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2024 14:03 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2023 06:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 06:54 Conclusão 
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                                            12/09/2023 11:06 Juntada de petição 
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                                            06/09/2023 17:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/07/2023 10:53 Conclusão 
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                                            20/07/2023 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/07/2023 10:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2023 11:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/05/2023 11:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2023 11:47 Juntada de documento 
- 
                                            09/05/2023 11:46 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            15/03/2023 16:09 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
- 
                                            15/03/2023 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/03/2023 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/03/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/03/2023 14:13 Juntada de documento 
- 
                                            01/03/2023 15:35 Conclusão 
- 
                                            01/03/2023 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/10/2022 15:39 Juntada de documento 
- 
                                            27/05/2022 09:56 Juntada de petição 
- 
                                            28/04/2022 11:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/04/2022 11:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/04/2022 18:26 Expedição de documento 
- 
                                            10/02/2022 10:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/12/2021 03:41 Documento 
- 
                                            02/12/2021 11:26 Juntada de petição 
- 
                                            16/11/2021 11:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/11/2021 10:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/11/2021 10:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/09/2021 12:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/09/2021 11:33 Juntada de petição 
- 
                                            16/09/2021 12:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/08/2021 09:36 Conclusão 
- 
                                            25/08/2021 09:36 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            25/08/2021 09:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/08/2021 12:20 Juntada de petição 
- 
                                            10/08/2021 20:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/08/2021 20:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/08/2021 20:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/08/2021 17:16 Juntada de petição 
- 
                                            06/07/2021 08:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/06/2021 16:30 Assistência judiciária gratuita 
- 
                                            02/06/2021 16:30 Conclusão 
- 
                                            02/06/2021 16:29 Juntada de petição 
- 
                                            02/06/2021 16:23 Juntada de petição 
- 
                                            18/05/2021 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/04/2021 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/04/2021 13:44 Conclusão 
- 
                                            17/04/2021 07:28 Juntada de petição 
- 
                                            14/04/2021 14:07 Conclusão 
- 
                                            14/04/2021 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/04/2021 14:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/04/2021 17:18 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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