TJRJ - 0801001-97.2024.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:09
Baixa Definitiva
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24/06/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0801001-97.2024.8.19.0015 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DIANA DA SILVA LIMA IMPETRADO: FELIPE GOMES LINHARES PONTE Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela defesa de FELIPE GOMES LINHARES PONTE endereçado ao Exmo.
Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, distribuído a este Juízo, consistente na decretação da prisão preventiva do paciente, determinada na audiência de custódia tendo em vista a prática, em tese, do artigo 311, parágrafo 2º, inciso III e parágrafos 3º e 4º, c/c artigo 329 e 129, parágrafo 12º (03 vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal (adulteração de sinal de veículo automotor, lesão corporal praticada contra policiais civis e resistência, em concurso material de crimes).
Diante de eventual erro de distribuição do referido Habeas Corpus, bem como da evidente ausência de competência deste Juízo para apreciar a presente matéria, e acolhendo a promoção ministerial do índex nº 157722909, JULGO EXTINTO o presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 650 parágrafo 1º do CPP.
P.I.
Dê-se ciência ao MP e Publique-se.
Após, arquive-se.
CANTAGALO, 28 de novembro de 2024.
MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular -
03/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:44
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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27/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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22/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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