TJRJ - 0865250-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0865250-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA FRANKLIN DA SILVA RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Cumpra-se.
Considerando a gratuidade de justiça deferida à parte sucumbente, baixem-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
30/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:49
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0865250-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA FRANKLIN DA SILVA RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por TERESA FRANKLIN DA SILVA em face de o PARATI CFI S.A, na qual, em resumo, alega ter obtido empréstimo junto à ré, porém não recebeu a cópia de um contrato, desconhecendo, por conseguinte, o seu teor, o acerto das condições e prazo, buscando, desta forma, a exibição destes documentos.
A inicial está no id 120944785 Contestação no id 126932459 aduzindo a ausência de pretensão, denotando, assim, a falta do interesse de agir, esperando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória, portanto, madura, daí passarmos ao imediato julgamento, como determina o art. 355, I do CPC.
O pedido é, na verdade, de exibição de documentos em que o autora pretender a exibição de um contrato de empréstimo, sendo que a ré nega o seu interesse de agir, uma vez que, em que fornece diversos meios para obtenção de contratos.
Pois bem, como de sabença, de fato, a ação autônoma de exibição de documento não foi recepcionada pela nova lei de ritos.
Não obstante, a jurisprudência e a doutrina têm admitido a busca pelo mesmo direito, seja pela via da produção antecipada de prova, seja por ação autônoma, aplicando-se o rito dos arts. 396 a 404 do CPC.
De uma forma ou de outra, está presente a possibilidade de se evitar o ajuizamento de ação prevista no art. 381, III do CPC, pelo que o pedido seria, em tese, possível.
Dito isso, é importante notar que chama o réu atenção para o fato de possuir meios diversos para obtenção do contrato, inclusive por meio de aplicativo.
Neste passo, a autora não se manifestou em réplica, pelo que não justificou eventual impossibilidade da obtenção administrativa, o que justificaria a necessidade de ajuizamento da demanda.
No mais, considerando o meio pelo qual se escolheu intimar a ré a fornecer os documentos, evidente que o patrono, com poderes para tal, poderia requerer, em nome da autora os documentos, desde que remetesse à ré o instrumento de procuração, e os documentos pessoais da autora, o que não se comprovou.
O e-mail juntado indica de forma genérica o pedido de exibição, sem especificar quais contratos.
No mais, ainda que haja anexos em PDF denominados “procuração” e “documento pessoal da Requerente”, não se comprovou o verdadeiro conteúdo de tais documentos anexados.
Assim, não está presente de forma firme que o escritório de advocacia teria remetido procuração realmente firmada pela autora.
Portanto, forçoso reconhecer que sem o requerimento prévio adequado, não deu causa à ação a ré, não devendo arcar com os ônus pelo princípio da causalidade.
Neste sentido, aliás: "Direito do Consumidor.
Ação de Exibição de Documentos.
Ausência de prova de notificação prévia regular.
Apelação desprovida. 1.
Efetivamente, não há prova da pretensão resistida. 2.
O documento trazido aos autos pela apelante tem como remetente o endereço do advogado, inexistindo comprovação da remessa de procuração e documentos pessoais da consumidora. 3.
Citado, o requerido apresentou imediatamente os documentos objeto da ação cautelar. 4.
Observado o princípio da causalidade, incumbe à apelante os ônus sucumbenciais. 5.
Apelação a que se nega provimento" - Apelação Cível nº.: 0014649-50.2019.8.19.0211 - Relator Des.
Horácio dos Santos Ribeiro Neto - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJRJ. À nota de tais ponderações, julgo extinto o processo, fazendo-o com arrimo no art. 487, I, com a exibição do documento.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de advogado que arbitro em R$1.200,00, na forma do art. 85, §8º do CPC, aplicando ao caso, contudo, a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
03/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 13:03
Declarada incompetência
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28/05/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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