TJRJ - 0814756-46.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814756-46.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANO ALVES DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
30/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 06:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0814756-46.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANO ALVES DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação ajuizada por ESTÉFANO ALVES DA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual, em síntese, alega que seu imóvel é abastecido pelos serviços prestados pela ré, arcando regularmente com as faturas de consumo.
Ocorre que as últimas faturas indicam “acerto de faturamento” que desconhece, além de refletirem valores sem correlação com seu efetivo consumo, inviabilizando o pagamento.
Por tais razões, quer que a ré se abstenha de interromper o serviço pela inadimplência das referidas faturas, a declaração de inexistência do débito, e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial e os documentos estão no id 55209502.
Tutela antecipada indeferida no id 55344852, momento em que foi comandada a citação.
Contestação no id 63390079 alegando a regularidade de seu atuar, impondo o valor das faturas à recuperação de consumo válida diante da falta de acesso ao medidor, o que afasta o dever de indenizar, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Saneador no id 32841449 com a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
A questão em debate é simples e diz respeito à inclusão nas faturas de alerta acerca de débitos de faturas cobradas sem a efetiva medição entre abril de 2022 e janeiro de 2023.
Pois bem, como se sabença ordinária, é a ré uma concessionária de serviço público, sujeitando-se, por corolário, a norma própria de regência, sendo certo, outrossim, que o CDC é aplicado à espécie de forma secundária.
Dessarte, para que as normas de consumo se sobreponham àquelas afetas da regularização do serviço, mister se faz à demonstração da plausividade do direito; e mais, que as regras violadas pela concessionária sejam contrárias à proteção fincada no sistema de concessões, isto é, a Lei nº.8987/95 determinou em seu art. 7, III que a obtenção do serviço pelo consumidor o sujeitará as normas do poder cedente, estas, como de sabença, nos termos do art.2º da Lei nº.9427/96 e art.1º, §6º. da Lei nº. 10.848/04, estipuladas pela ANEEL.
Nesse passo, em que pese a ausência de abusividade no ajuste de faturamento por vícios nas medições anteriores, a documentação juntada pelo autor, ao contrário, indica que, aparentemente, as medições foram efetivadas regularmente e não por estimativa, tanto assim que é possível ver a variação mensal da leitura do medidor.
Deste modo, vemos que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade de sua cobrança, prova que lhe cabia, nos termos do CDC.
Deste modo a inclusão de valores relativos a um parcelamento nas faturas a título de “acerto faturamento”, como vimos, restou injustificada pela ré, limitando seus argumentos a contestações genéricas sem, de fato, provar a origem de tais valores.
Os valores embutidos nas faturas incrementam as faturas de forma que dificultam o pagamento pelo autor, daí a necessidade de auxílio do Judiciário para solução da questão, o que, evidentemente, demonstra transtorno que escapa da esfera do mero aborrecimento cotidiano.
O dano moral, como vimos, se consubstancia não pela mera cobrança dos valores, mas pela necessidade de intervenção judicial para evitar o corte e regularizar as cobranças, pelo que a conduta da ré teve o condão de atentar contra a dignidade da autora.
Destarte, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima e o repúdio ao enriquecimento sem causa, adotando as razões de Carlos Cossio, que afasta o método racional-dedutivo em favor do empírico-dialético, dentro da lógica que pode ser denominada, material, concreta, dialética ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$3.000,00.
Bem por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a nulidade do acerto de faturamento e consequente parcelamento, determinando a devolução, em dobro, de todos os valores pagos pelo autor a título de recuperação de consumo ou acerto de faturamento , bem como para condenar a ré, ao pagamento da importância de R$3.000,00 a título de danos morais, que será corrigido da sentença, na forma do Provimento nº. 3/93 da CGJ, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Por ter decaído a autora de parte mínima do pedido, condeno a ré nas custas e honorários de advogado em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
03/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS TEBALDI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MAYARA MOURA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO WERNECK DE LACERDA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 19:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS TEBALDI em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MAYARA MOURA CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO WERNECK DE LACERDA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS TEBALDI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MAYARA MOURA CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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