TJRJ - 0028115-29.2019.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE III em face de LUIZ FRANCISCO OTAVIANO MOREIRA e DAYANA DA SILVA ASSUNÇÃO DE JEZUS./r/r/n/nDevidamente citados, os executados interpuseram embargos à execução, cuja sentença reconheceu a ilegitimidade passiva dos embargantes, extinguindo a ação de execução, dada a inexigibilidade da obrigação, conforme cópia anexada às fls. 109/110./r/r/n/nNa petição de fls. 117/118 o autor requer a substituição processual do polo passivo, com a inclusão da construtora CELTA ENGENHARIA S.A, pugnando pela sua citação para o pagamento do débito./r/r/n/nAnte o breve relatório, DECIDO./r/r/n/nDa análise dos elementos produzidos no processo, verifica-se que os executados alegaram a ilegitimidade passiva nos embargos à execução apresentados após a citação./r/r/n/nAssim, caberia ao Condomínio/autor requerer a substituição do polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos demandados, na forma do artigo 338 do CPC./r/r/n/nNo entanto, permaneceu insistindo na tese de que os executados eram legitimados para a obrigação do pagamento das cotas condominiais, acarretando, assim, a prolação de sentença acolhendo a ilegitimidade dos embargantes e extinguindo o processo de execução./r/r/n/nNesse diapasão, extinto o processo nos termos da sentença de fls. 109/110, não há que se falar na retificação do polo passivo, devendo o exequente promover a cobrança pelas vias próprias.
Intimem-se./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remeta-se o feito à Central ou Núcleo de Arquivamento./r/r/n/r/n/r/n/n -
22/11/2024 16:39
Outras Decisões
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22/11/2024 16:39
Conclusão
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06/06/2024 11:20
Juntada de petição
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13/05/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:57
Juntada de documento
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17/05/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:33
Juntada de documento
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28/04/2022 18:48
Juntada de petição
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24/03/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:33
Conclusão
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18/11/2021 10:16
Juntada de petição
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26/10/2021 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 12:07
Documento
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23/06/2021 12:57
Expedição de documento
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22/06/2021 03:28
Expedição de documento
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21/05/2020 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 15:52
Conclusão
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18/05/2020 15:49
Juntada de documento
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18/02/2020 16:23
Juntada de petição
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23/01/2020 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2020 18:45
Juntada de documento
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23/01/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 08:57
Juntada de petição
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14/11/2019 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2019 13:27
Reforma de decisão anterior
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08/11/2019 13:27
Conclusão
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08/11/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2019 14:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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