TJRJ - 0811724-33.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de VANIA LOPES DA SILVA TEIXEIRA em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 04:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 04:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 04:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2025 04:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:40
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0811724-33.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : NIRCIO MOREIRA DA CRUZ RÉU : BANCO PAN S.A RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0811724-33.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIRCIO MOREIRA DA CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A NIRCIO MOREIRA DA CRUZ ajuizou ação pelo procedimento comum em face do BANCO PAN S/A alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais de seu contracheque referente empréstimos junto ao réu, por ele não realizado.
Pleiteia, portanto, a antecipação da tutela para suspensão dos descontos, a devolução dos valores subtraídos, em dobro, a declaração de inexistência de relação jurídica com as rés, além de indenização por danos morais.
Inicial e documentos no id 52559748.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida conforme id 52605348.
Contestação no id 55924338 sustentando a contratação regular do empréstimo e o depósito em conta indicada, pugnando, também, pela improcedência do pedido.
Réplica no id 76480524 insistindo na procedência do pedido, apontando a fraude na contratação e na abertura de conta na qual foi realizado o depósito dos valores.
Saneador no id 128989301 com rejeição da preliminar e inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
A causa é madura, porquanto após a inversão do ônus da prova a ré nada requereu.
Assim, passo à imediata composição, na forma do art. 355, I do C.P.C.
Como vimos, busca o autor a declaração da inexistência da relação jurídica, com a devolução dos valores descontados diretamente de seu contracheque, além da reparação dos danos morais experimentados.
A pretensão circunda uma relação de consumo, especificamente uma falha no serviço prestado pelas rés, já que o autor alega a inexistência de qualquer contrato, seja com a financeira, seja com o banco, aplicando-se à espécie os art.14 e 17 do CDC, portanto, obramos em responsabilidade objetiva, cuja exclusão só é possível pela quebra do nexo de causalidade através da concretização do fato do consumidor, do fortuito ou da força maior, exceções substanciais cujo ônus da prova é dirigido à ré, como ensina o Professor Sérgio Cavalieri Filho: "A inversão estabelecida no §3º. dos arts.12 e 14 do CDC, específica para responsabilidade civil do fornecedor, é ope legis, vale dizer, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória, por força de lei.".
Neste passo, a ré coleciona aos autos os contratos relativo aos empréstimos, realizados de forma remota, com a apresentação de foto da identidade e “selfie” do contratante.
O “contrato digital” por sua característica, não possui a assinatura do contratante, o que, por si só, não invalida o ato.
Nada obstante, o autor teria indicado uma conta no banco Votorantim para recebimento dos valores, sendo que não possui qualquer relação com esta pessoa jurídica.
Assim, a prova caberia ao réu no sentido de existência de tal relação, além, é claro, de indicar de forma clara que não houve vício na fase pré-contratual, com a perfeita explicação do serviço que o autor estaria prestes a adquirir.
Em que pese a “selfie” no contrato ser realmente do autor, não haveria motivo para indicar uma conta que desconhece para recebimento dos valores, de modo que, certamente, foi o autor vítima de algum estelionatário, que o convenceu a fazer a fotografia digital e, com sucesso, burlou os sistemas de segurança do réu e do banco Votorantim.
Evidente que a evolução tecnológica trouxe inúmeras comodidades às empresas e seus consumidores, possibilitando a contratação de serviços de forma remota, sem necessidade de comparecimento físico a estabelecimentos, facilitando a vida do consumidor e reduzindo custos ao provedor.
Não obstante, os fraudadores também se atualizaram para prosseguir na atividade criminosa de forma mais efetiva, sendo certo que, neste caso, encontraram até mesmo mais facilidade para delinquir que antes.
Isto porque não mais precisam apresentar documento físico a preposto da pessoa jurídica, que, em tese, poderia analisar a veracidade da documentação.
Portanto, mesmo diante da evidente ação de fraudadores, forçoso reconhecer que as rés falharam no dever de qualidade imposto a todos os prestadores de serviço no mercado de consumo, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: “É risco inerente à atividade bancária a verificação da correção dos documentos apresentados para abertura de conta corrente, ainda que não se identifique falsificação grosseira." (REsp 964.055/RS, Rel.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/08/2007).
Consoante noção cediça, a habilitação e os elementos necessários à sua efetivação são de responsabilidade da ré, sendo que, não havendo demonstração plausível acerca do logro, indubitável a concepção do fortuito interno expresso na Súmula nº. 94 do TJ/RJ, pelo que afastamos a quebra do nexo de causalidade.
Quanto ao dano moral, como de sabença, o mesmo promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido, vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, vergonha, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Dito isso, tanto a inibição de verbas no contracheque quanto a abertura fraudulenta de contas causa evidente inquietação espiritual, o que sem dúvida viola elemento que integra a personalidade da autora e demanda a devida satisfação.
Dessarte, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima, a fraude a que foram submetidas também as rés, o depósito na conta da autora dos valores e o repudio ao enriquecimento sem causa, adotando as razões de Carlos Cossio, que afasta o método racional-dedutivo em detrimento do empírico-dialético, dentro da lógica que pode ser denominada, material, concreta, dialética ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$4.000,00.
Por fim, a devolução dos valores deve se dar na fora do art. 42 do CDC, até porque, recentemente, decidiu o STJ no sentido de que a aplicação do dispositivo não se restringe ao caso de má-fé, mas também na falha do “dever anexo de proteção/cuidado” (EAREsp 600663/RS), o que é exatamente o caso dos autos.
Bem por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado em face das rés para declarar a inexistência dos contratos em nome do autor e condenando a ré a devolver, em dobro, os valores descontados de seu contracheque, com correção e juros de mora a contar de cada desconto.
Condeno-as, igualmente, a pagar a importância de R$4.000,00 a título de danos morais, verba que será corrigida da sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Por fim, condeno a ré nas custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da condenação.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
03/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 26/02/2024 23:59.
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11/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
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