TJRJ - 0807778-08.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:46
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:49
Juntada de petição
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25/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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13/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:39
Juntada de petição
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20/02/2025 10:38
Juntada de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:43
Juntada de petição
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17/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807778-08.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO CEZAR LEMES DE ANDRADE RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus porque a pretensão foi deduzida contra quem teria a suposta obrigação correspondente ao afirmado direito material.
No mérito, os réus MercadoLivre e MercadoPago, por disponibilizarem e intermediarem, de forma remunerada, a compra e a venda de produtos em plataforma eletrônica, respondem solidariamente entre si e com eventual parceiro empresarial pelos eventuais danos causados à vítima, nos termos previstos especialmente no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive, fixou o entendimento de que, mesmo na situação de mera intermediação de pagamentos, há responsabilidade solidária entre os parceiros empresariais, nos termos do precedente abaixo. "1- Trata-se de ação de responsabilidade civil pelo rito sumário ajuizada pelo apelante em face do apelado, alegando o autor ter adquirido junto à ré, um aparelho celular 3 chip TV Fix Black (sem cartão), no valor de R$ 144,23, cuja entrega estava prometida para ser efetuada em 10 dias, contudo não teria recebido o aparelho.
Requereu a condenação da ré a restituir em dobro o valor pago pelo produto, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.2.
Em sua defesa (fls. 25/30) aduz a ré que sua atuação se restringe à mera intermediação de pagamentos pelos meios eletrônicos, seus serviços são prestados a sites de compras on-line, sendo certo que no caso dos autos, o autor efetuou a compra junto ao site www.mpxshop.com, pelo que não tem o réu qualquer responsabilidade na venda dos produtos pelo site de comércio eletrônico, sendo certo que a entrega do produto e sua garantia é inteiramente do site de compras, não ensejando qualquer dever de indenizar por parte do réu, razão pela qual espera a improcedência do pedido.3.
No caso, resta já assentada a responsabilidade da ré pelo evento, conforme sentença de fls. 40, contudo tendo o magistrado a quo negado ao autor a postulada compensação a título de danos morais, ao fundamento de que nos termos da Súmula 75 desta Corte o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral.4.
Situação que desborda o mero descumprimento contratual, tornando inaplicável a súmula 75 do TJRJ.
Circunstância em que o autor, até a presente data, não recebeu a restituição.
Frustração das legítimas expectativas do consumidor.
Dano moral configurado.5.
Reparação a ser fixada atentando-se para o caráter punitivo-pedagógico do dano moral e a extensão do dano, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
O valor de R$ 2.000,00 se mostra suficiente e em consonância com a média fixada por esta Corte para casos semelhantes.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO" (2193188-70.2011.8.19.0021 - DES.
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 05/10/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL).
Caberia aos réus, portanto, esclarecerem e demonstrarem o cumprimento do contrato com a entrega do produto ou o estorno do valor pago, o que não aconteceu, pois não produziram prova alguma neste sentido.
Os réus, no caso, apesar de alegarem em suas defesas que o valor desembolsado pelo autor encontra-se disponível, não apresentam prova alguma de que o autor teria acesso ou utilizado a conta informada.
Determino, portanto, a restituição do valor desembolsado e não impugnado de forma específica na defesa.
O afirmado crédito poderá ser cancelado.
Rejeito,
por outro lado, o pedido de indenização por danos morais, pois inexistiu ofensa à dignidade do autor ou grave constrangimento, mas mero desentendimento contratual sem repercussão extrapatrimonial.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidospara condenar os réus, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), corrigida monetariamente, a partir do desembolso pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”.
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
29/11/2024 12:13
Juntada de petição
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29/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 17:05
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:30
Juntada de petição
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18/11/2024 14:29
Juntada de Petição de ata da audiência
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18/11/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/10/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 16:49
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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16/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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