TJRJ - 0822480-61.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de NOE TEIXEIRA DE AZEVEDO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0822480-61.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOE TEIXEIRA DE AZEVEDO RÉU: BANCO BRADESCO SA A realização deprova pericial contábil é desnecessária, pois a pretensão inicial é a de reconhecimento de nulidade do contrato, e não sua revisão.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pelaINDEFIRO a prova pericialrequeridapela parte autora.
Preclusa a presente, certifique-se e volvam conclusos para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:53
Outras Decisões
-
10/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0822480-61.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOE TEIXEIRA DE AZEVEDO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1 – Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, §1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 19 de setembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
29/11/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:02
Outras Decisões
-
30/08/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 05:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 05:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOE TEIXEIRA DE AZEVEDO - CPF: *43.***.*80-34 (AUTOR).
-
10/07/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863394-03.2024.8.19.0001
Divaldo Henrique da Silva
Teresopolis Fundo de Investimento em Dir...
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 16:07
Processo nº 0827247-36.2024.8.19.0208
Tassio Roberto Oliveira de Moraes
Tim S A
Advogado: Ramon Garcia Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 21:07
Processo nº 0816345-70.2023.8.19.0204
Shyrlene Lopes Paixao
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Darquiene Lopes Miranda Brasileiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 18:57
Processo nº 0827229-15.2024.8.19.0208
Tuanne Cristine do Nascimento de Oliveir...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rennan Silva de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 17:53
Processo nº 0803651-09.2022.8.19.0203
Vanti Administradora e Incorporadora Ltd...
Renato Goes de Oliveira
Advogado: Carlos Affonso Leony Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2022 14:16