TJRJ - 0815972-02.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815972-02.2024.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO DEUSIMAR ARAUJO BARBOSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de embargos à execução de nº 0817530-43.2023.8.19.0205 propostos por FRANCISCO DEUSIMAR ARAUJO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra o embargante que firmou instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças junto ao exequente.
Prossegue alegando que não teve condições de continuar efetuando os pagamentos.
Sustenta que há excesso de execução, haja vista que é indevida a prática de anatocismo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos e sua posterior procedência para declarar a nulidade da capitalização, promovendo-se a revisão do contrato com o expurgo capitalização dos juros de todo o contrato.
Requer a produção de prova pericial contábil para fins de apuração do valor efetivamente devido em decorrência do contrato objeto da lide.
Gratuidade de justiça deferida à parte embargante no index 122864585, ocasião em que também fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Manifestação do embargado no index 127107280 defendendo a regularidade da execução. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código do Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos arts. 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei 8.078/90.
Dentro deste contexto, acentue-se que é dever do fornecedor de produtos e serviços informar adequadamente o consumidor sobre as características do bem ou contrato, sobretudo no que tange as obrigações assumidas pelo consumidor, consoante determina a norma do art. 31 do referido diploma legal.
Cinge-se a controvérsia acerca da prática de capitalização mensal de juros, realizada pela instituição financeira, ao realizar contrato de confissão de dívida e outras avenças com o embargante.
Com efeito, a instituição embargada ingressou com ação de execução de título extrajudicial – autos nº 0817530-43.2023.8.19.0205 – em decorrência do inadimplemento do contrato firmado com a embargante.
Verifica-se que o devedor/embargante não nega a existência da dívida, alegando, tão somente, excesso de execução em virtude da capitalização de juros.
Como será visto adiante, em razão de posicionamento do STJ sobre o tema, não há mais se falar em realização de perícia nos casos em que constar no contrato as taxas de juros mensal e anual praticadas, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova pericial.
A esse respeito, é de se ressaltar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.388.972/SC, em 08/02/2017, de relatoria do Min.
Marco Buzzi, entendeu pela possibilidade da prática da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000.
Contudo, o que se observa cotidianamente é que não há cláusula nos contratos bancários afirmando: "os juros vencidos serão capitalizados mensalmente" ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros".
Normalmente, os contratos contêm a previsão das taxas de juros mensal e anual, deixando para que o contratante verifique se aquela é superior a 12 vezes desta, o que levaria à conclusão da incidência de capitalização mensal.
E neste sentido é que se deu o entendimento do STJ, de que basta a previsão das taxas para se entender como "expressamente pactuada" a capitalização mensal.
Veja-se o teor da Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso dos autos, o contrato foi firmado em 24/01/2022 (index 59914695, fls. 01, dos autos da execução sob o nº 0817530-43.2023.8.19.0205, em apenso), o que dá ensejo à possibilidade de prática de capitalização mensal de juros.
Quanto ao requisito da expressa pactuação, restou preenchido no presente caso, conforme se observa do cotejo entre a taxa de juro anual (26,82%) e mensal (2,0%), previstas no instrumento contratual, despicienda, pois, a perícia para o julgamento da lide (index 59914695, fls. 01, dos autos da execução sob o nº 0817530-43.2023.8.19.0205, em apenso).
A corroborar, confira-se a jurisprudência do Eg.
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO.
JUROS COMPOSTOS.
ARGUIÇÃO INFUNDADA.
MATÉRIA DE DIREITO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA LIMINAR.
CPC, ART. 285-A.
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Matéria de direito, que não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. 3.
Cumprido esse requisito e havendo coincidência de entendimento entre as instâncias judiciais, passível a matéria de julgamento nos termos do art. 285-A do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1415719/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)” Portanto, a capitalização mensal dos juros ocorrida no contrato objeto da lide é lícita.
Assim sendo, tenho como legítimas as cláusulas do contrato livremente pactuado entre as partes.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, e, por conseguinte, julgo extinta a fase cognitiva com resolução de mérito.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe fora deferida no index 122864585.
Dê-se vista à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o que couber, EXTRAIA-SE CÓPIA DA PRESENTE PARA O FEITO EXECUTIVO, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se na execução.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
29/11/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 01:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803828-43.2024.8.19.0254
Elizabeth Luiz Soares
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Jair Sebastiao de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 12:02
Processo nº 0819335-82.2024.8.19.0209
Marcia Cristina dos Anjos Pinheiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Renato Augusto dos Anjos Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 11:43
Processo nº 0803865-70.2024.8.19.0254
Marco Gazale
Asics Brasil Distribuicao e Comercio de ...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 17:23
Processo nº 0945984-37.2024.8.19.0001
Carla Larosa Ferreira
Municipio de Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803867-40.2024.8.19.0254
Isadora Mocellin Philippi
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Jaqueline Fonseca de SA Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 18:04