TJRJ - 0819335-82.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:05
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2025 16:40 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:20
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 16:40 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:56
Outras Decisões
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13/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819335-82.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS ANJOS PINHEIRO, RENATO AUGUSTO DINIZ PINHEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porque o 2º Autor é destinatário final dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela Ré, conjuntamente com a 1ª Autora, demonstrando, assim, a sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da presente demanda.
Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo.
ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos sobre a falha na prestação do serviço, consistente no incontroverso desabastecimento da energia elétrica na unidade consumidora, o lapso temporal e os danos morais.
Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor, face à inexistência de qualquer situação concreta que demonstre a necessidade de alteração na carga da prova.
Ressalta-se que, in casu, por se tratar de relação consumerista, o ônus de provar a inexistência da falha na prestação do serviço já é atribuído à Ré pela lei, sendo, portanto, desnecessária a inversão.
Outrossim, tendo em vista que as partes não especificaram provas no momento oportuno, ocorrendo a preclusão desta faculdade processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AInt no AResp 2.400.403/SP, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
04/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 19:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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