TJRJ - 0803867-40.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:24
Baixa Definitiva
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15/01/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 16:24
Baixa Definitiva
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 07:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/12/2024 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 07:35
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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13/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803867-40.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA MOCELLIN PHILIPPI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2024.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/10/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 16:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2024 16:24
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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16/10/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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16/10/2024 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 18:04
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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03/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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