TJRJ - 0801751-42.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0801751-42.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: MEIRE ELLEN RIOS GOMES FARIAS RÉU: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação indenizatória entre as partes acima epigrafadas, qualificadas na inicial.
Como causa de pedir, alega o autor que ele e sua representante são clientes das Rés desde junho de 2022 sob Contrato de Adesão – Proposta n° 160793, no valor de R$ 250,10 (duzentos e cinquenta reais e dez centavos), estando adimplente com suas obrigações.
Aduz que a preposta da segunda Ré utilizou de técnicas mercadológicas, aproveitando-se da hipossuficiência da parte autora e garantiu que seria necessário esperar apenas um mês para utilização do plano, nas modalidades consultas e terapias; que, todavia, teve atendimentos negados, pois o período de carência seria de 180 dias.
Requer: -- a condenação das rés à devolução do valor pago durante os 06 (seis) meses de carência no valor de R$ 1.516,80 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos), em dobro; -- a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), além das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Deferida a gratuidade de Justiça no index 52828234.
Contestação da 2ª ré no index 58694197, com documentos, sem preliminares.
No mérito, sustenta, em síntese, que as carências foram implantadas conforme previsão contratual da proposta assinada pela parte autora.
Alega que a carência de 30 dias para terapia é apenas para as classificadas como básicas, ou seja, são os casos que exigem um tratamento momentâneo, para resolver alguma mazela de forma pontual; que tanto as consultas com fonoaudiólogo quanto com psicólogo, de que o Autor necessita, são consideradas pela ANS como terapias especiais, uma vez que são as situações que exigem um tratamento de forma continuada, de modo a se submeter ao período de carência de 180 dias.
Alega a inexistência de falha na prestação de serviço.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação da 1ª ré no index 63122779, com documentos e suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a obrigação de autorizar e cobrir despesas financeiras decorre de uma relação jurídica própria afeta ao contrato de seguro-saúde, com o qual o Hospital Unimed Rio não possui nenhuma relação.
Ressalta que a atividade desenvolvida pelo Hospital Unimed-Rio se limita a prestação de serviços médico-hospitalares, que não se confunde com a atividade desenvolvida pelo seguro-saúde, que é a cobertura financeira de sinistros de saúde de seus segurados.
Pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao 1º Réu ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 64744063.
Decisão determinando a inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo, no index 118100766.
Manifestação da Unimed-FERJ no index 134421397, com documentos.
Decisão saneadora no index 135278532.
Parecer final de mérito do Ministério Público no index 144540962, opinando pela improcedência dos pedidos.
Este é o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem suplantadas e não havendo necessidade de outras provas, passo ao exame do mérito, na forma do inciso I do artigo 355 do CPC.
Inicialmente, é oportuno frisar que será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, objetivando a solução da celeuma, ante ao disposto nos arts. 2º, c/c 3º, parágrafo 2º c/c 14, todos da Lei 8078/90. À luz do conceito legal de serviços, constante da leitura do §2º, do art.3º do CDC, fica perfeitamente clara a sua aplicabilidade no que for pertinente às relações de consumo.
Pela análise dos fatos narrados e dos documentos juntados à exordial, não merece prosperar o pleito autoral.
Isso porque, embora seja incontroverso que houve negativa de atendimento nas consultas de fonoaudiologia e de psicologia por carência contratual, vê-se que não se tratavam de atendimentos emergenciais/de urgência e que a parte autora possuía conhecimento de tais prazos, conforme consta no contrato de index 46886302, por ela anexado à inicial.
No mesmo sentido, a promoção ministerial de index 144540962: “Importa mencionar que se admite que sejam excluídas ou limitadas de contratos de saúde apenas as coberturas não essenciais à manutenção da saúde e mesmo da vida do segurado, o que é o caso dos autos, visto que o Autor necessita realizar acompanhamento com fonoaudióloga e psicóloga, conforme index 46884543/46884544.
Nesse sentido, a estipulação de prazos de carência pelos planos de saúde é lícita, de forma que não restou configurado nos autos nenhum fato capaz de afastar o cumprimento do prazo estabelecido em contrato ou abusividade na estipulação do período de carência”.
Desta forma, considerando que não foram comprovadas quaisquer condutas ilícitas dos demandados, não há que se falar em dever de indenizar danos materiais, nem morais, considerando que não restou comprovada qualquer falha no serviço ou abusividade em suas condutas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando extinto o processo, com análise de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Dê-se vista ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
04/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 03:10
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:09
Outras Decisões
-
09/05/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 06:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
04/04/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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