TJRJ - 0803593-57.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Ao embargado, na forma do artigo 1.023, § 2º do CPC. -
09/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/05/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803593-57.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA COELHO MONTEIRO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
As condições da ação são aferíveis em abstrato, conforme a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção.
Se a parte autora aponta que os prejuízos foram causados por determinado réu, será ele parte legítima para integrar o polo passivo.
De acordo com Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, “aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ser considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito (...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais.” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9º edição, 2017.
Editora JusPodvm, p. 128).
Portanto, a parte ré indicada na inicial é parte legítima para responder a presente demanda e, assim, se há efetivamente responsabilidade ou não, tal questão é matéria de mérito e será apreciada em sua análise.
Não havendo outras preliminares a suplantar, sendo as partes legítimas e bem representadas, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em averiguar quanto ao descumprimento da obrigação contratual consistente na entrega do produto.
Instadas a se manifestarem, as partes não pugnaram pela produção de provas.
Na forma do §1º, do artigo 373 do CPC c/c inciso VIII, do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC e verbete 330 da súmula do TJRJ.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Faculto às partes a produção da prova documental suplementar, adstritaao previsto no art. 435 do CPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária, na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
04/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 03:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:05
Expedição de Informações.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 13:08
Outras Decisões
-
28/02/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:16
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de AMAZON AWS SERVICOS BRASIL LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA COELHO MONTEIRO - CPF: *10.***.*39-76 (AUTOR).
-
09/05/2023 08:57
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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