TJRJ - 0811867-98.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/04/2025 16:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RODONIK TRANSPORTES LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de RODONIK TRANSPORTES LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0811867-98.2023.8.19.0210 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: RODONIK TRANSPORTES LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de RODONIK TRANSPORTES LTDA.
A parte autora alega que firmou contrato de seguro na modalidade RCTR-C – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga e RCF-DC – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga.
Aduz que a parte ré está inadimplente em relação a suas obrigações inerente aos pagamento do prêmio.
Informa que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer que seja condenada ao pagamento dos valores devidos pelo prêmio.
Junta documentos.
Decisão em fls. 28 que decretou a revelia da parte ré. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, II, CPC.
No mérito, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo nos moldes do art. 373, I e II, CPC.
Sobre o direito aplicável, tem-se o seguro de transporte de cargas é uma categoria de seguros que garante indenização por prejuízos a bens ou produtos transportados durante viagens nacionais ou internacionais em diferentes modais (rodoviário, ferroviário, aéreo ou marítimo).
No caso, assim como nos contratos de seguro em espécie tem-se as contraprestações devidas as partes do contrato.
Isso importa no pagamento do prêmio que é a quantia paga pelo segurado e a indenização paga pela seguradora caso ocorra o sinistro.
No caso concreto, a parte ré, regularmente citada, não se desincumbiu em provar que a cobrança realizada pela parte autora é indevida.
Nota-se ainda que a parte ré não apresentou contestação, sendo assim, decretada a sua revelia, conforme fls. 28.
Salienta o artigo 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Além disso, a parte autora apresenta o resumo das faturas em fls. 12/13 que não foram adimplidas.
Compulsando os autos, percebe-se que houve a violação do Princípio da “PACTA SUN SERVANDA”, por parte do seguro, tendo em vista o inadimplemento quanto ao prêmio.
Registre-se que para além dos efeitos naturais da revelia, tem-se a incidência do regramento do art. 411, III, CPC quanto aos documentos apresentados.
Portanto, deve ser acolhido o pedido inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para CONDENARa ré a pagar à autora a quantia descrita na inicial, devidamente acrescida de juros e demais encargos contratuais, tudo a ser devidamente apurado nos termos do art. 509, II e §2°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
Fica a serventia alertada do regramento do art. 346, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
03/12/2024 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:07
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RODONIK TRANSPORTES LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:09
Outras Decisões
-
02/07/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:32
Decretada a revelia
-
20/02/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:30
Outras Decisões
-
04/06/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/05/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864515-52.2024.8.19.0038
Lidiane Cristina da Conceicao Silva
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Lidiane Cristina da Conceicao Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 21:06
Processo nº 0804904-93.2024.8.19.0063
Paulo Afonso de Souza
Claro S.A.
Advogado: Patricia Bernardes Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 09:08
Processo nº 0811950-07.2024.8.19.0202
Genilda Ferreira dos Santos
123 Milhas Viagens e Turismo
Advogado: Bruno Brandao Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 15:49
Processo nº 0802913-43.2023.8.19.0055
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Marcelo da Silva Santos
Advogado: Adilson Gomes Seabra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2023 21:56
Processo nº 0805485-23.2024.8.19.0253
Maria Eduarda Goncalves Ribeiro Pinto
Banco Inter S/A
Advogado: Rafaela Abreu de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 18:11