TJRJ - 0802913-43.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 16:37
Juntada de carta
-
02/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:32
Juntada de guia de execução definitiva
-
15/05/2025 14:19
Juntada de carta
-
14/04/2025 13:32
Juntada de carta
-
09/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
14/03/2025 14:49
Juntada de carta
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:40
Juntada de carta
-
22/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:48
Juntada de carta
-
17/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
17/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:57
Juntada de carta
-
13/12/2024 15:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/12/2024 14:01
Juntada de Petição de ciência
-
09/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0802913-43.2023.8.19.0055 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCELO DA SILVA SANTOS INTERESSADO: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA ( 638 ) 1.
Relatório (art. 381, I e II do CPP).
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCELO DA SILVA SANTOSimputando-lhes fatos que se amoldariam ao disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narrou a denúncia que: Laudos prévio e definitivo em id. 62314700 e id. 113529138, respectivamente.
Flagrante convertido em preventiva em audiência de custódia, id. 62475940, em 12 de junho de 2023.
Defesa prévia apresentada em id. 76103163, com recebimento em id. 76103163.
Audiência em id. 128475074, em julho de 2024.
Ouvidos FELIPE LUIS COSTA DE ASSIS e PABLO BATISTA FOLIGNO.
O réu optou por responder perguntas e exerceu sua autodefesa.
Ausência das câmeras em virtude do prazo para obtenção das gravações, conforme id. 133685824.
Alegações finais do Ministério Público em id. 139101027.
O Ministério Público entendeu provada a autoria e materialidade.
Alegações finais da defesa técnica em id. 139252030.
A peça defensiva aponta a ausência de prova segura para a condenação, apontando os pontos dos depoimentos que, para a defesa, não seriam suficientemente seguros para condenação.
Subsidiariamente, requereu a incidência do tráfico privilegiado, pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto.
Defesa peticiona em id. 148398103 renunciando ao patrocínio do caso. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 381, III e IV do CPP).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Questões prévias.
A renúncia da defesa, quando já maduro processo para sentença, não prejudica a análise do mérito, especialmente diante da vigente prisão cautelar.
Participação da Defensoria Pública em audiência fora objeto de decisão da Juíza de Direito titular, em id. 137599739.
Sem outras questões prévias (preliminares ou prejudiciais), quer arguidas pelas partes, quer conhecidas de ofício.
Passo ao exame do mérito da pretensão punitiva. 2.2.
Mérito da pretensão punitiva. a) Da imputação quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Materialidade comprovada pelos laudos prévio e definitivo em id. 62314700 e id. 113529138, respectivamente.
A quantidade, natureza e variedade dos materiais narrados na denúncia restou provada.
Acerca da autoria, muito embora o réu a negue, o caso concreto permite a condenação com segurança.
Passo a analisar a prova oral produzida em juízo.
Consultei a plataforma “PJe mídias” na presente data e, ainda, colhi a prova, razão pela qual será desnecessário transcrever integralmente os depoimentos.
As considerações a seguir já são fruto da própria valoração da prova, sendo o inteiro teor disponibilizado pelo meio já mencionado.
O PM FELIPE LUIS COSTA DE ASSIS recordou que o réu teria empreendido fuga com uma sacola na mão e teria se desfeito do objeto perto de onde fora preso.
Afirmou que ele sairia de um terreno onde havia construção abandonada.
No local, teria mais drogas.
Com o réu somente um celular estaria presente.
Destacou a ausência de abordagens anteriores, ausência de atos de venda em drogas.
O local seria ponto de venda de drogas.
O PM PABLO BATISTA FOLIGNO, por sua vez, mencionou patrulhamento no local, que já seria conhecido pela ocorrência de tráfico.
Mencionou a mesma dinâmica que o seu colega, ou seja, que a abordagem decorreu da fuga do réu.
Foram encontradas drogas na sacola e no terreno onde o réu estaria.
Não viu, igualmente, atos de mercancia.
Em interrogatório, MARCELO DA SILVA SANTOS mencionou que saiu do trabalho quatro e meia da tarde, teria comprado um cigarro e um refrigerante e teria entrado na comunidade.
Teria visto meninos passando correndo por ele, quando foi abordado pela PM, sendo chamado de CESAR.
Disse que informou aos PMs que seria um engano, mas ainda assim foi levado pela PM.
Afirmou desconhecer as drogas encontradas em um terreno baldio.
Disse não se recordar dos PMs.
O enunciado nº 70 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reforça a credibilidade da prova testemunhal. "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
A referida súmula deve ser interpretada não como uma presunção de veracidade da palavra da Polícia Militar, mas sim como uma desconstrução da igualmente equivocada premissa de que a mera condição de agente público geraria descrédito ou suspeição ao seu depoimento.
A valoração da prova decorre da persuasão racional de provas submetidas ao contraditório e ampla defesa, não de tarifações ou presunções.
Aliás, é esta também a compreensão dos Tribunais Superiores.
Em diversos julgados, consigna o Superior Tribunal de Justiça que "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade" (HC 404.514/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
No mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal que "não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas" (HC 91487, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02294-02 PP-00401 RTJ VOL-00204-02 PP-00794).
De modo a empreender valoração racional da prova, valho-me dos critérios legais para identificação de situação de traficância.
O art. 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006 assim prevê: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Muito embora o réu seja primário e de bons antecedentes, verifica-se que quantidade imensa de droga foi apreendida; os PMs tiveram certeza visual da autoria, presenciando o descarte da sacola e a saída do terreno; nenhuma outra pessoa fora vista no local.
Além disso, não houve contradição com os depoimentos colhidos em sede policial em id. 62314685 e id. 62314687.
Nota-se que não ter presenciado o réu praticar atos de comercialização não afasta a consumação do crime de tráfico.
O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo misto alternativo, com diversas condutas típicas previstas e, entre elas, armazenar e transportar.
Há aqui questão relevante acerca da ausência das filmagens pela PM.
Para se alcançar esta conclusão, é necessário incluir fundamentação mais robusta na presente sentença.
Afinal, do ponto de vista da defesa técnica, certamente se afigura conveniente para que o Estado deixe de utilizar um instrumento criado justamente para garantir maior credibilidade para a atuação dos agentes de segurança pública.
Não pode o Poder Judiciário meramente confirmar a compreensão até então vigente sem se desincumbir de forma adequada do ônus argumentativo para tanto.
Tratando-se de um tema acerca da validade de meios de prova e com repercussão em todo o Estado do Rio de Janeiro, a atuação adequada do Poder Judiciário deve partir da posição íntegra, estável e coerente da jurisprudência sobre o tema.
Para tanto, entendo ser vinculado ao que compreende o Supremo Tribunal Federal em temas constitucionais, o Superior Tribunal de Justiça em temas infraconstitucionais (ainda que contrarie a compreensão do STF em matéria infraconstitucional) e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em temas locais e quanto ao sentido e alcance da legislação local.
Nesse sentido, acerca da imposição do uso de câmeras corporais, o Supremo Tribunal Federal tem sido deferente aos critérios estabelecidos neste ente federativo a partir da legislação local.
Confira-se o teor da Lei Estadual nº 9.298/2021 (cujo cumprimento tem sido exigido e implementado em decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na ADPF nº 635, da relatoria do Ministro Edson Fachin).
LEI Nº 9.298 DE 02 DE JUNHO DE 2021.
MODIFICA A LEI 5.588, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE VÍDEO E ÁUDIO NAS VIATURAS AUTOMOTIVAS QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Modifica o Artigo 1º da Lei 5.588/09 que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º Deverá o Poder Executivo instalar câmaras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas e aeronaves que vierem a ser adquiridas para servir as áreas de Segurança Pública e da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, bem como monitoramento e registro das ações individuais dos agentes de segurança pública através de câmeras corporais, EPI´s – Equipamentos de Proteção Individuais –, tais como coletes, capacetes, escudos e outros, com capacidade de registrar tudo o que o agente vê, ouve, fala e faz. § 1º Entende-se por agentes das áreas de Segurança Pública e da Defesa Civil: I – Policiais Civis da Coordenadoria de Recursos Especiais – CORE; II – Policiais Militares, em policiamento ostensivo; III – Agentes do Programa Segurança Presente; e IV – Agentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Até então, o que se tem exigido do Estado do Rio de Janeiro como decorrência da ADPF nº 635 é a implantação das câmeras nos termos da legislação, sem nenhuma imposição ao Judiciário na valoração das provas submetidas ao contraditório: Ementa: CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
OMISSÃO ESTRUTURAL DO PODER PÚBLICO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE REDUÇÃO DA LETALIDADE POLICIAL.
GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO PARA A REDUÇÃO DA LETALIDADE.
DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
MORA INCONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DA MEDIDA ESTRUTURAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS PROTOCOLOS DE ATUAÇÃO POLICIAL.
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
MEDIDAS CAUTELARES ADICIONAIS PARA A GARANTIA DA DECISÃO COLEGIADA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
INSTALAÇÃO DE CÂMERAS E GPS.
DEFERIMENTO.
PRESENÇA DE SERVIÇO DE SAÚDE NA REALIZAÇÃO DE GRANDES OPERAÇÕES.
DEFERIMENTO.
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental, ao admitir diversas medidas de natureza cautelar, instrumentaliza a jurisdição constitucional para enfrentar os litígios estruturais que se configuram quando houver (i) uma violação generalizada de direitos humanos; (ii) uma omissão estrutural dos três poderes; e (iii) uma necessidade de solução complexa que exija a participação de todos os poderes.
Isso porque é típico dessas ações a adoção de ordens flexíveis, com a manutenção da jurisdição, para assegurar o sucesso das medidas judiciais determinadas.
Precedentes. 2.
Embora já houvesse ordem da Corte Interamericana para a adoção de um plano de redução da letalidade policial, a mora no cumprimento da decisão foi agravada ante a restrição das operações policiais, já que não dispunha o Estado de parâmetro normatizado de proporcionalidade para a definição de casos de absoluta necessidade, o que justifica a readequação da cautelar apreciada, para determinar a elaboração, com a a indispensável participação da sociedade civil, de um plano que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação. 3.
Os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, aprovados pelas Nações Unidas, são os limites mínimos que devem ser empregados para a atuação das forças policiais, quer em contextos de pandemia, quer em qualquer outro contexto.
Precedentes. 4.
A interpretação constitucionalmente adequada do direito à vida somente autorizaria o uso de força letal por agentes de Estado em casos extremos quando, (i) exauridos todos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, ele for (ii) necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, (iii) decorrente de uma ameça concreta e iminente.
Em qualquer hipótese, colocar em risco ou mesmo atingir a vida de alguém somente será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger exclusivamente a vida – e nenhum outro bem – de uma ameaça iminente e concreta.
Cabe às forças de segurança examinarem diante das situações concretas a proporcionalidade e a excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios como guias para o exame das justificativas apresentadas a fortiori. 5.
Os protocolos de atuação policial devem ser públicos e transparentes, porque asseguram a confiabilidade das instituições de aplicação da lei e amparam os agentes de Estado na sua atividade, dando a eles a necessária segurança jurídica de sua atuação.
Só é possível avaliar a atuação policial caso se saiba com antecedência quais são precisamente os parâmetros que governam a atuação dos agentes de Estado. 6.
Segundo a maioria do Colegiado, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Vencido, no ponto, o Relator. 7.
A existência de legislação que concreta e especificamente determina a aquisição e instalação de câmeras e equipamentos de GPS nos uniformes e viaturas policiais obriga que o Poder Executivo, máxime quando não assegure outras medidas de redução da letalidade, dê-lhe imediato cumprimento, garantido o acesso posterior às imagens pelo Ministério Público e observada a necessária priorização das unidades de polícia responsáveis pelas operações nas comunidades pobres. 8.
A imposição legal e a exigência de prestação de serviços médicos aos feridos em decorrência da atuação dos agentes de segurança do Estado obriga a disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados. 9.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (ADPF 635 MC-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-108 DIVULG 02-06-2022 PUBLIC 03-06-2022) (grifo nosso) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tudo indica que muito embora alguns Ministros da Quinta e Sexta Turmas tenham compreensões individuais no sentido da impossibilidade de condenação com base na palavra dos policiais como único meio de prova de autoria (especialmente quando há imposição legal de uso das câmeras), as decisões colegiadas têm confirmado a concepção tradicional de que não há prova tarifada no Direito Processual Penal.
Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRONÚNCIA.
INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA. 1.
Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate.
Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe.
Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória. 2.
De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate.
Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate. 3.
Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP). 4.
Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal.
A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik. 5.
Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual. 6.
A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários.
Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos.
Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia.
Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP. 7.
Segundo a denúncia, os policiais militares supostamente seguiram dois indivíduos "suspeitos" em patrulhamento de rotina e foram surpreendidos com disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mas conseguiram antes disso alvejá-lo.
Já o acusado conta que esteve no local dos fatos para comprar maconha e foi pego no tiroteio entre policiais e traficantes. 8.
O réu foi baleado com um fuzil da polícia pelas costas - o que já torna em alguma medida inverossímeis as alegações dos policiais -, e nenhum dos cinco exames periciais realizados na origem conseguiu confirmar a hipótese acusatória.
Não havia impressões digitais do acusado na suposta arma do crime, suas mãos não tinham resíduos de pólvora, não era sua a grafia das "anotações de tráfico" cuja autoria o MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como transcorreu o tiroteio, pois o laudo no local dos fatos foi inconclusivo. 9.
Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda que seja o único dado probatório de determinado fato, fundamentar o proferimento de decisões desfavoráveis ao réu.
Fica ressalvada a compreensão pessoal deste relator, para quem a palavra da polícia exige sempre a corroboração por outros meios de prova, notadamente a gravação audiovisual por câmeras corporais.
Compreensão firmada no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que fiquei parcialmente vencido. 10.
De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o testemunho do policial não é superior a outras provas, sendo dever do juiz confrontá-las (quando existentes) com a palavra do agente estatal, para aferir a compatibilidade entre elas.
Foi exatamente isso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas contradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero, balearam o réu pelas costas) e as cinco provas periciais e, por isso, impronunciar o acusado. 11.
O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios técnicos valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de estar equivocada sua valoração.
Na verdade, a Corte estadual apenas invocou genericamente o in dubio pro societate para pronunciar o recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise das provas periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos policiais. 12.
Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de restabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP. (AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL.
UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4.
Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória. (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tudo indica que as oito Câmaras Criminais têm seguido tal linha de forma uníssona.
Nota-se que um consenso tão robusto entre órgãos colegiados com visões por vezes bastante diversasentre si em relação a teses criminais não pode ser desconsiderado pelo primeiro grau de jurisdição.
Confira-se a posição de cada um dos órgãos mencionados: Primeira Câmara Criminal: Ementa.
Apelação criminal.
Réu condenado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2.º - A, I, do Código Penal, às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 21 dias-multa, estes em seu mínimo legal, no pagamento das custas judiciais, negado o direito de apelar em liberdade.
Recurso defensivo buscando a absolvição do réu, por ausência de provas e que o reconhecimento realizado pela vítima lhe foi induzido por falsas memórias, bem como pelo fato de que o Parquet poderia ter diligenciado a juntada das imagens de câmeras de segurança do local dos fatos.
De modo que o MP não se desincumbiu do seu ônus probatório, ocorrendo a perda de uma chance.
Pretensões que não merecem prosperar.
Farto conjunto probatório produzido nos autos.
Notadamente o harmônico e seguro depoimento prestado em juízo pela vítima e seu marido, que não tiveram qualquer dúvida em reconhecer o réu, tanto no momento de sua prisão em flagrante, como também em sede inquisitorial, e, novamente em juízo.
Tudo corroborado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.
Não se aplica ao caso a Teoria da Perda da Chance Probatória.Correto o decreto condenatório.
Emprego de arma de fogo devidamente comprovado nos autos, sendo desnecessária a sua apreensão e perícia.
Precedentes.
Dosimetria escorreita e bem fundamentada em todas as suas fases.
Prequestionamento que se rejeita.
Recurso conhecido e desprovido. (0083260-98.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 09/04/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Destaco um caso peculiar na Primeira Câmara no qual muito embora o desfecho tenha sido de absolvição, isto ocorreu em razão de o restante do acervo probatório não ter sido suficientemente seguro e não da indispensabilidade das filmagens: Apelação Criminal.
Denúncia que imputou ao Apelado a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Pretensão acusatória julgada improcedente.
Absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Recurso ministerial que busca a reforma da sentença, com a condenação do Apelado nos exatos termos da denúncia.
Materialidade.
Comprovação pela documental acostada.
Situação flagrancial.
Registro de ocorrência.
Laudo de Exame de Entorpecentes.
Autoria.
Contexto probatório insuficiente.
Depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu e a apreensão das drogas que não transmitem a segurança e a certeza necessária para a formação de juízo de reprovação.
Imagens gravadas pelas câmeras acopladas aos uniformes dos policiais, que deixaram de vir aos autos.
Ausência de elementos que comprovem a traficância da droga pelo réu.
Autoria (cont.) Réu que apresentou versão coerente e harmônica em todas as vezes em que foi ouvido, quanto às suas ações.
Compatibilidade do alegado com demais elementos dos autos.
Princípio do in dubio pro reo que merece aplicação.
Garantia fundamental da liberdade em prol da pretensão punitiva estatal.
Provas colhidas que não se mostraram suficientes e capazes de fundamentar um decreto condenatório.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença recorrida em sua integralidade. (0802155-21.2023.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 30/04/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Segunda Câmara Criminal: APELAÇÃO.
Artigo 33, da Lei 11.343/06.
Condenação.
RECURSO DEFENSIVO.
Preliminares.
Nulidade da prova oral colhida, porquanto realizada após leitura da Denúncia, tendo sido violado o disposto no artigo 204, do Código de Processo Penal.
Nulidade da Audiência de instrução e julgamento, e dos atos posteriores, diante do cerceamento de defesa, uma vez que negada a juntada das imagens das câmeras corporais dos Policiais responsáveis pelo flagrante.
Ilicitude da revista pessoal e da confissão informal.
Mérito.
Absolvição, ao argumento de fragilidade probatória.
Redução das penas-base ao mínimo legal ou, não sendo esse o entendimento, seja aplicada a fração de 1/8 ou de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.
Compensação da confissão informal, com a agravante da reincidência ou, não sendo esse o entendimento, a aplicação da fração de 1/6 em face da reincidência.
Abrandamento para o regime inicial semiaberto.
Aplicação da detração penal.
Deferimento da gratuidade de Justiça. 1.
Preliminares.
Rejeição. 1.1.
Nulidade da prova oral colhida, porquanto realizada após leitura da Denúncia, tendo sido violado o disposto no artigo 204, do Código de Processo Penal.
Como ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça, não há norma no sistema jurídico penal, que vede a leitura da Denúncia às testemunhas e Réus, tampouco indicação concreta do que consistiria eventual prejuízo.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça no senti9do de que, ¿inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual¿ (STJ - AgRg no HC n. 712.423/GO, Rel.
Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022.). 1.2.
Nulidade da Audiência de instrução e julgamento, e dos atos posteriores, diante do cerceamento de defesa, uma vez que negada a juntada das imagens das câmeras corporais dos Policiais responsáveis pelo flagrante.
O artigo 396-A, do Código de Processo Penal, dispõe que, ¿Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário¿.
O início da instalação das câmeras no Estado do Rio de Janeiro aconteceu em maio de 2022, constando da Denúncia que, o crime foi praticado em 29/08/2022, porém ao apresentar Defesa Prévia, em 07/03/2023, não cuidou a Defensoria Pública de requerer a referida diligência, restando, assim, preclusa a matéria.
Ausência de notícias nos Autos, de que os Policiais responsáveis pela prisão, estivessem usando câmera corporal no dia do crime, tendo sido a questão analisada e rejeitada, quando da realização da Audiência de instrução e julgamento. 1.3.
Ilicitude da revista pessoal e da confissão informal.
Os depoimentos dos Policiais Militares (dotados da presunção relativa de legalidade/legitimidade, a teor do verbete sumulado nº 70, desse Tribunal de Justiça) confirmaram a fundada suspeita para a realização da busca pessoal ao Acusado, baseada em elementos concretos capazes de consubstanciar a justa causa necessária para tanto, cumprindo lembrar que, o delito de tráfico ilícito de drogas ostenta natureza permanente.
Quanto à confissão informal, no Brasil não existe o chamado ¿Miranda Warning¿ do Direito Norte-americano, segundo o qual, a Polícia, ao custodiar o indivíduo, deve, desde logo, informá-lo de que pode ficar calado.
De forma diversa, aqui se adota a Nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, o que foi feito no presente caso.
Segundo o disposto no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, o direito de o agente ser alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, não se exigindo, por ausência de previsão legal, que seja anunciada pelo Agente da lei e da ordem no decorrer de diligência que apura a prática de algum crime.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a Acusação ou para Defesa, como prevê o artigo 563, do Código de Processo Penal, não tendo a Defesa, no caso concreto, cuidado de demonstrá-lo. 2.
Mérito.
Induvidosas a materialidade e a autoria do crime, pelas peças técnicas e segura prova oral produzida durante o Processo, a quantidade de drogas apreendidas, tratando-se de cocaína, que possui alto poder estupefaciente, sua forma de acondicionamento, pronta para a venda, somado às demais circunstâncias da prisão, tudo a indicar destinava-se ao tráfico ilícito, elementos suficientes a invalidar o pedido de absolvição.
Aplicação da Súmula 70, desse Tribunal.
Para a caracterização do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, não se mostra necessária a existência de provas de atos de mercancia, até porque, os verbos do tipo imputados ao Acusado, foram os de ¿guardar e ter em depósito¿, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as drogas apreendidas, o que se demonstrou à saciedade.
Não restou provado que, na época do crime, ele estivesse desenvolvendo qualquer tipo de ocupação lícita, pelo que não teria meios para adquirir as drogas apreendidas, permitindo concluir-se por indícios de que se cuidava de intermediário da venda. 3.
Segundo o disposto no artigo 42, da Lei 11.343/06, a qualidade e a quantidade de drogas encerram aspectos preponderantes na fixação da pena-base, justamente por revelar uma perspectiva de larga mercancia vil, de intensa lesividade para a saúde pública e para a sociedade.
No caso, foram apreendidos 221,0g de cocaína, acondicionados em 120 tubos plásticos nas cores amarelo e verde.
Folha Penal do Réu, com seu esclarecimento (Id 53072743 e 51348658), e a consulta ao site desse Tribunal de Justiça que revelam uma anotação que, embora não esteja apta a configurar a agravante da reincidência, porquanto o trânsito em julgado ocorreu em data posterior à prática do crime em análise, mas que serve à consideração de maus antecedentes, porquanto os fatos daqueles Autos foram cometidos em data anterior ao do presente Processo.
Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/06, e 59, do Código Penal, aquele preconizando a preponderância da natureza, quantidade e diversidade de drogas apreendidas, e este a personalidade e a conduta social do Réu, além dos demais fundamentos adotados na Sentença, justifica-se a manutenção das penas-base acima do mínimo legal, no patamar fixado. 4.
Tanto em sede policial, como em seu interrogatório, o réu se reservou ao direito de ficar calado, inviabilizando o pedido de compensação da confissão, com a agravante da reincidência.
Quanto à confissão informal, que teria sido feita ao Policial Militar João Carlos Coutinho Silva, no momento da prisão, não se desconhece o entendimento de que, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, ou ainda extrajudicial, com posterior retratação em Juízo, deve dar ensejo à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, desde que seja relevante, ao ponto de ser utilizada como um dos fundamentos da condenação.
Verbete de Súmula 545, do E.
STJ (DJe 19/10/2015): ¿Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.¿ Na hipótese, entretanto, a referida confissão informal não serviu para fundamentar a condenação. 5.
Em se tratando de uma única condenação configuradora da reincidência específica, melhor o aumento equivalente a 1/5, conforme entendimento que vem sendo adotado nesse Colegiado, em casos semelhantes. 6.
De acordo com o artigo 5º, XLIII, da Constituição da República, o crime de tráfico ilícito de drogas, é equiparado a hediondo, pelo que cumpre aplicar, no caso, os ditames da Lei 8.072/90, que em seu artigo 2º, §1º, impõe o regime prisional inicialmente fechado, justamente, pela maior reprovabilidade que merecem tais condutas.
Ademais, no caso, além do quantum da pena reclusiva finalizada, a quantidade de drogas apreendidas, e as demais circunstâncias do crime, demonstram o envolvimento do acusado em atividade criminosa, perniciosa para a sociedade impondo manter-se o fechado, na forma do artigo 33, §2º, a, e §3°, do Código Penal. 7.
A aplicação da detração penal é matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução, a quem poderá ser requerida, de acordo com o artigo 66, III, c da Lei 7.210/84.
Precedentes Jurisprudenciais. 8.
O exame do pedido de gratuidade de justiça, na verdade, de isenção do pagamento das custas processuais, é de competência do Juízo de Execução, a quem poderá ser requerido, incidindo, na hipótese, o disposto na Súmula 74, desse Tribunal de Justiça.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (0809360-10.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 09/04/2024 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Terceira Câmara Criminal: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS..
RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE NA PRISÃO CAPTURA.
ABORDAGEM INJUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA.
CONFISSÃO INFORMAL A SER VISTA COM CAUTELA.
AGRESSÃO POLICIAL.
DESNECESSIDADE DA PRISÃO.
PERTINÊNCIA DA SUBSTIUIÇAO POR MEDIDAS CAUTELARES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Abordagem que não se mostra ilegal.
Policiais militares foram acionados pelo setor de inteligência da PMERJ para que comparecessem na Comunidade São Simão/Caixa D'agua, a fim de verificarem informações acerca da prática de tráfico de drogas, quando abordaram ora paciente com o corréu Lucas Enrique Felix dos Santos, que supostamente confirmaram trabalhar para o tráfico local, apontando onde as drogas descritas na exordial estavam escondidas.
Policiais durante o exercício de sua função, gozam de uma discricionariedade baseada na experiência adquirida no dia a dia da sua profissão de combate ao crime.
Ao verificar a procedência da informação acerca da prática do tráfico e, entendendo serem, o ora paciente e o corréu citado, suspeitos, resolveram abordá-los, dentro dos limites legais da sua atuação.
Alegação que a revista pessoal se deu em razão da cor da pele do ora paciente que se mostra improcedente, pelo simples fato de a grande maioria das pessoas que vivem em favelas ser negra e não terem sido revistadas.
Ademais, não há qualquer elemento que prove tal argumento.
Alegações sem fundamentos não servem para embasar qualquer pedido pois não passam de meras suposições.
Confissão informal e ausência do Aviso de Miranda que não tiveram o condão de macular o flagrante.
A previsão do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal é endereçada ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal.
Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pelo policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito.
In casu, os agentes públicos se limitaram a narrar a versão que o paciente teria apresentado ao ser preso.
Declarações espontâneas aos policiais militares no momento da apreensão, não se encontram protegidas pelo princípio da não autoincriminação, não havendo o que se falar em prova ilícita.
Independentemente de ter o ora paciente afirmado para os policias que participava do tráfico local, os indícios suficientes de materialidade e autoria decorreram da própria prisão em flagrante.
Agressão policial que não se confirmou no laudo de exame de corpo de delito, não tendo o ora paciente alegado ter sofrido agressões por parte dos policiais, não constando, também, no exame, vestígios de lesões.
Câmeras dos policiais que não estariam funcionando justamente na ora da prisão cujo motivo apresentado encontra-se perfeitamente justificado na ausência de bateria e o tempo da ocorrência, como declararam os policiais, uma vez que a guarnição já havia participado de uma ocorrência acerca de um roubo a uma agência bancária, e se encontrava no interior da Delegacia de Polícia comunicando essa diligência, quando foram recrutados para retornarem ao local dos fatos a fim de diligenciarem acerca de tráfico de drogas, que culminou com a prisão do ora paciente.Direito processual pátrio que adota princípio do "pas de nullité sans grief", segundo qual, para o reconhecimento e declaração de nulidade de ato processual, haverá de ser aferida a sua capacidade para a produção de prejuízo aos interesses das partes e/ou ao regular exercício da jurisdição (art. 563 do CPP), o que no presente caso não restou demonstrado.
E mesmo que houvesse irregularidade na prisão em flagrante, com esse novo título prisional, tal questão já estaria superada.
Pleito de revogação da prisão preventiva que não foi requerido perante o Juízo da Vara Criminal de Queimados, para onde foram distribuídos os autos originários, razão pela qual a decisão deste colegiado poderia constituir supressão de instância.
De qualquer maneira, mister se faz, ainda que de forma perfunctória, analisar a existência ou não de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Paciente foi preso em flagrante no dia 14/12/2023 por suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11343/06 e teve a sua prisão convertida em preventiva no dia 16/12/2023, em sede de Audiência de Custódia.
A Denúncia foi oferecida em 09/01/2024.
Em 10/01/2024 foi determinada a notificação do ora paciente, tendo a Defensoria Pública oferecido resposta à acusação em 05/02/2024.
Em 15/02/2024 foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi determinada a citação do paciente.
Prisão cautelar não ofende a presunção de inocência, sendo neste sentido a Jurisprudência.
O inciso LXI do art. 5º, da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, estando nos art. 312 do CPP os requisitos autorizadores da custódia preventiva.
In casu, trata-se de crimes cujas penas in abstrato são superiores a 4 anos, o que autoriza a prisão preventiva, a teor do artigo 313, I do CPP.
Decisão que decretou a prisão preventiva se mostra detalhada e fundamentada, revelando a necessidade de sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, a reiteração criminosa.
PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
ORDEM DENEGADA. (0105381-89.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 12/03/2024 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Quarta Câmara Criminal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA COM FULCRO NO ARTIGO 395, III, CPP.
DENÚNCIA QUE IMPUTOU AOS RECORRIDOS A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSTENTANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS INDICAÇÃO DE FLAGRANTE ILICITUDE DE PROVAS AO PONTO DE ACARRETAR A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, IMPEDIR A ANÁLISE DO MÉRITO.
ASSIM, AFIRMA QUE SOMENTE COM A DILAÇÃO PROBATÓRIA SERÁ POSSÍVEL, AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, VERIFICAR A SUPOSTA ILICITUDE.
NESSE SENTIDO, DESTACA QUE O FATO DE A DILIGÊNCIA POLICIAL QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS DENUNCIADOS NÃO TER SIDO GRAVADA, NÃO DEMONSTRA, DE PRONTO, A ILICITUDE DA PROVA.
RESSALTA QUE SOMENTE AGORA OS POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO ESTÃO SENDO EQUIPADOS COM CÂMERAS DE VÍDEOS, NÃO HAVENDO LEGISLAÇÃO QUE IMPONHA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE LEGALIDADE EM PRISÃO FEITA EM DOMICÍLIO ALHEIO SEM A REALIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO DA OPERAÇÃO.OUTROSSIM, AFIRMA NÃO SER POSSÍVEL CONSIDERAR SUSPEITA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA EM DOMICÍLIO CONCEDIDA PELOS DENUNCIADOS AOS POLICIAIS MILITARES.
POR FIM, FUNDAMENTA NÃO HAVER NOS AUTOS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS QUE PUDESSEM COMPROVAR A IRREGULARIDADE DA ENTRADA DOS POLICIAIS NA CASA DOS DENUNCIADOS, OU FOTOGRAFIAS DO SUPOSTO ARROMBAMENTO REALIZADO PELOS AGENTES DA LEI.
ADEMAIS, AO SEREM OUVIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL, OS DENUNCIADOS FICARAM EM SILÊNCIO, NÃO TRAZENDO À TONA QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE A ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
RECURSO DEVE SER PROVIDO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE PRESSUPÕE UM EXAME DE COGNIÇÃO SUMÁRIA BASEADO EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, DEVENDO O MAGISTRADO ANALISAR, TÃO-SOMENTE, SE HÁ INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, SEM FAZER A ANÁLISE DO MÉRITO.
PEÇA ACUSATÓRIA QUE SÓ PODERÁ SER REJEITADA QUANDO FOR MANIFESTAMENTE INEPTA, QUANDO NÃO HOUVER PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL OU NÃO EXISTIR SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A AUTORIZAR A IMPUTAÇÃO DO DELITO AO DENUNCIADO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NO CASO EM COMENTO, VERIFICA-SE A PARTIR DA ANÁLISE DA DENÚNCIA E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS TER RESTADO DEMONSTRADO OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE A ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS ¿ PRISÃO DOS DENUNCIADOS E APREENSÃO DE SETE CARTUCHOS DE CARREGADOR CALIBRE 9MM ¿ OCORREU EM RAZÃO DO FIEL CUMPRIMENTO DA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO A ELES ATRIBUÍDA, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS POLICIAIS POSSUÍAM JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
RESSALTA-SE QUE ESTAVAM EM ÁREA DOMINADA POR CONHECIDA FACÇÃO CRIMINOSA E, DURANTE A OPERAÇÃO POLICIAL, TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA A RESIDÊNCIA DO DENUNCIADO MIKAEL.
ADEMAIS, CONFORME NARRADO EM SEDE ADMINISTRATIVA, OS AGENTES TIVERAM A ENTRADA NA RESIDÊNCIA FRANQUEADA.
DENÚNCIA NARRA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE, QUE PROLONGA NO TEMPO A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
ART. 5º, XI, CF/88.
ENTENDIMENTO DO STF.
A ABORDAGEM PESSOAL OCORREU A PARTIR DE UM JUÍZO DE PROBABILIDADE, DE MODO JUSTIFICADO E OBJETIVO.
PORTANTO, A ABORDAGEM POLICIAL, PELAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS, REVELA-SE LEGÍTIMA E DE ACORDO COM A MISSÃO DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, NÃO HAVENDO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, POSSIBILIDADE DE CONCLUIR PELA ILEGALIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A PROFUNDIDADE E O GRAU DE CERTEZA NECESSÁRIOS SE MOSTRAM ABSOLUTAMENTE DISTINTOS NESTAS DUAS HIPÓTESES.
SÚMULA 709, STF: ¿SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO DELA.¿ AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O FATO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME, HAVENDO, POIS, JUSTA CAUSA PARA QUE SEJA DEFLAGRADA A AÇÃO PENAL.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA QUE A DENÚNCIA SEJA RECEBIDA. (0304010-74.2021.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Des(a).
PAULO CESAR VIEIRA C.
FILHO - Julgamento: 07/05/2024 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL Quinta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E DO ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ART. 33, C/C ART. 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI 11.343/06.
RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA O ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1.
Delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.
Pleito absolutório que se afasta.
Materialidade e autoria delitivas que restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão referente à droga e à arma de fogo, laudo de exame prévio de material, entorpecente/psicotrópico, confirmado pelo laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico ¿ ambos constatando tratar-se o material apreendido de 170g (cento e setenta gramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), distribuídos em 63 (sessenta e três) tabletes, de 250g (duzentos e cinquenta gramas) de cocaína, distribuídos em 151 (cento e cinquenta e um) pequenos tubos plásticos, de 45,0g (quarenta e cinco gramas) de crack acondicionados em 243 (duzentos e quarenta e três) embalagens plásticas incolores, sendo certo que a variedade, quantidade e forma de acondicionamento não deixam dúvidas da destinação mercantil da droga, bem como pela prova oral.
Correto o juízo de censura, que deve, portanto, ser mantido. 2.Ademais, a ausência das imagens das câmeras acopladas às fardas dos policiais não tem o condão de infirmar a prova produzida pela acusação, especialmente diante da segura e harmônica prova produzida sob as garantias constitucionais. 3.
Dosimetria da pena do crime do art. 33 da Lei n° 11.343/06 que deve ser integralmente mantida, porquanto dosada de acordo com os parâmetros legais e com as especificidades do caso concreto.
Pena-base fixada no mínimo legal ante as circunstâncias judiciais favoráveis; pena intermediária fixada com base no reconhecimento da agravante da reincidência, com adoção da fração de aumento de 1/6 (um sexto); terceira fase com o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 em razão da arma de fogo apreendida no mesmo contexto fático da apreensão das drogas, evidenciando seu uso na atividade de traficância. 4.
Pleito defensivo pela absolvição em relação aos delitos previstos nos artigos 16 da Lei 10.826/03 e 35 da Lei 11.343/06 que se afasta.
Acusado que foi absolvido em relação aos referidos crimes pelo Juízo a quo, não havendo o que se prover neste particular. 5.
Pleito ministerial pela condenação pela prática do crime de associação para o tráfico que se rejeita.
Insuficiência de provas acerca do caráter associativo prévio e duradouro entre o acusado e terceiros não identificados, destinado à realização da atividade de traficância.
Conjunto probatório que se resume à apreensão de entorpecentes e arma de fogo, bem como aos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, que, todavia, não foram capazes de evidenciar o vínculo associativo prévio, estável e permanente entre o apelante com qualquer organização criminosa ou outros indivíduos para a atividade de traficância. 6. À míngua de elementos de provas suficientemente hígidos e idôneos a amparar a condenação em relação ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, impõe-se a manutenção da absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (0257946-69.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO BALDEZ - Julgamento: 18/04/2024 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL) Sexta Câmara Criminal: HABEAS CORPUS.
ARTIGO 180, §§1º E 2º, POR TRÊS VEZES, ALÉM DO ARTIGO 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL.
IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO RELAXAMENTO DA PRISÃO, COM CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PRELIMINARES: 1) FLAGRANTE PREPARADO. - NÃO É POSSÍVEL O ACOLHIMENTO DA TESE DE FLAGRANTE PREPARADO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE MATÉRIA DE FATO, CUJA ANÁLISE NÃO CABE NA ESTRITA VIA DO HABEAS CORPUS; 2) NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CÂMERAS NOS UNIFORMES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA E EFETUARAM A PRISÃO DO PACIENTE, BEM COMO A FALTA DE DISPOSITIVOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. - NULIDADE INEXISTENTE, A PALAVRA DOS AGENTES DA LEI GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, QUANDO APOIADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS AO PROCESSO, COMO NO PRESENTE CASO, QUE SERÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO; - NO MÉRITO: REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. - DESNECESSIDADE DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. (0023822-76.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julgamento: 16/05/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL DESIDERATO, ALÉM DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SÃO GERALDO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NOS TERMOS DA EXORDIAL, COM O RECONHECIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO COMO CARACTERIZADORA DE CIRCUNSTANCIADORA ESPECÍFICA DAS DUAS PRIMEIRAS DAQUELAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC.
Nº II DO C.P.P., A INVIABILIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿
POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FORAM OS RECORRIDOS OS SEUS AUTORES, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, EDUARDO, E, PRINCIPALMENTE, PELO SEU COLEGA DE FARDA, LUIZ ALBERTO, ESTE ÚLTIMO RESPONSÁVEL POR REALIZAR UMA CAMPANA POR APROXIMADAMENTE VINTE A TRINTA MINUTOS, PRÓXIMO A UM LOCAL PREVIAMENTE CONHECIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, E POR OBSERVAR A MOVIMENTAÇÃO ALI DESENVOLVIDA PELOS IMPLICADOS, E CONSUBSTANCIADA NA ALTERNÂNCIA DOS MESMOS NA COLETA DE UM OBJETO SITUADO EM UMA BANANEIRA, LOCALIZADA A CINQUENTA METROS DE DISTÂNCIA, SEGUIDA DA RESPECTIVA ENTREGA, COMO CONTRAPARTIDA, A, NO MÍNIMO, QUATRO A CINCO INDIVÍDUOS DISTINTOS QUE DELES SE APROXIMARAM, SENDO CERTO QUE, EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLEMENTADA, LOGROU ÊXITO EM DETER OS RECORRIDOS DE IMEDIATO, COM OS QUAIS DIRETAMENTE NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, MAS VINDO A ARRECADAR, JUNTO À DITA BANANEIRA, UM SACO PLÁSTICO CONTENDO COCAÍNA E MACONHA, AO PASSO QUE O CORRÉU, ROBSON, SE EVADIU DO LOCAL PORTANDO CONSIGO UM REVÓLVER DO QUAL SE DESFEZ AO LONGO DE SEU TRAJETO DE FUGA, MAS VINDO A SER CAPTURADO POR OUTRA FRAÇÃO DA GUARNIÇÃO POLICIAL A UMA DISTÂNCIA DE CINCO QUILÔMETROS DO PONTO DE PARTIDA, O QUE DEMANDOU, INCLUSIVE, O EMPREGO DE UMA VIATURA PARA ALCANÇA-LO, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DE ESTUPEFACIENTES, QUAL SEJA: 24G (VINTE E QUATRO GRAMAS) DE MACONHA, 50G (CINQUENTA GRAMAS) DE COCAÍNA, SEGUNDO A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE (FLS.14), SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA ¿ DESTARTE E DIANTE DA INAPLICABILIDADE, AO DIREITO PROCESSUAL PENAL PÁTRIO, DE UM SISTEMA DE PROVA TARIFADA, CONSIDERANDO QUE INEXISTE HIERARQUIA OU FORÇA PREVALENTE DISTINTIVA E PREVIAMENTE ESTIPULADA ENTRE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, CERTO SE FAZ QUE A AUSÊNCIA DE CÂMERAS INDIVIDUAIS CORPORAIS POSICIONADAS NOS UNIFORMES DOS BRIGADIANOS FOI PERFEITAMENTE SUPRIDA PELA SEGURANÇA DOS RELATOS OFERTADOS POR ESTES JÁ SUPRAMENCIONADOS, VALENDO, AINDA, RECORDAR QUE O CONTEXTO EM QUESTÃO, NO QUE TANGE AOS RECORRIDOS, NÃO CORRESPONDE ÀQUELE QUE DEMANDA COMPULSÓRIO REGISTRO AUDIOVISUAL, A EXEMPLO DO QUE SE DÁ NOS EPISÓDIOS DE INGRESSO EM DOMICÍLIO, DE CONFORMIDADE COM O PARADIGMA EDIFICADO SOBRE A MATÉRIA PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃO DA LAVRA DO E.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC Nº 598051-SP ¿ NO QUE CONCERNE À DOSIMETRIA, FIXA-SE, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, A PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, INCIDE À ESPÉCIE A MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, E COM O QUE SE ALCANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA COMINADA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, SEM QUE SE POSSA ATRIBUIR AOS RECORRIDOS O PORTE DO REVÓLVER, DA MARCA TAURUS, CALIBRE .38, OSTENTANDO NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM SE CONSIDERANDO QUE, CONFORME EVIDENCIADO PELA PROVA ORAL COLHIDA, O ARTEFATO EM QUESTÃO ENCONTRAVA-SE NA POSSE DO CORRÉU, ROBSON, DE MODO QUE SE INADMITE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO ¿ FIXA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C.
PENAL E NO VERBETE SUMULAR Nº 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. (0022068-71.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ NORONHA DANTAS - Julgamento: 07/05/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL) Sétima Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR AMBOS OS DELITOS, COM FULCRO NO ART. 386, INCISOS II E VII, DO CPP.
DESTACA A ILEGALIDADE DA PROVA POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE USO DE CÂMERAS CORPORAIS NAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS, CONSTANTE DO JULGAMENTO DA ADPF 635/STF.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA PENA IMPOSTA.
Inviável a solução absolutória.
Consta dos autos que, no dia 07/06/2023, policiais militares em patrulhamento na localidade do Rasgo, conhecida pela traficância ilícita de drogas, tiveram a atenção voltada para Lucas que, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga e se desfez de uma sacola que tinha nas mãos.
Os policiais conseguiram alcançar o acusado, conhecido pelo vulgo "Gordinho", quando este chegou à varanda de uma residência, além de arrecadar a sacola, que continha 105g de maconha em 35 porções, 213g de cocaína em 91 volumes, e uma caderneta com anotações do tráfico, consoante a prova documental.
Afirmaram que Lucas veio se refugiar no município de Cachoeiras depois de fugir da comunidade da Vila Brasil, no município de Itaboraí, onde trabalhava para o vulgo "PIU", pois os traficantes dali queriam matá-lo por ter dado um "prejuízo" na boca de fumo do local.
Por fim, externaram que o próprio tráfico da localidade não permite a atuação no local sem vínculo com a facção local, que é o Comando Vermelho.
Em seu interrogatório, o apelante negou os fatos, aduzindo trabalhar como mototáxi, e que os policiais militares já o conheciam e forjaram o flagrante.
Alegou que estes localizaram um perfil fake de rede social, expondo fotos de mototaxistas envolvidos com o tráfico de drogas da região, mas que, como não conseguiram prendê-lo, foram à sua casa e exigiram o pagamento de R$ 5.000,00 para que fosse liberado.
Mas, diante de sua negativa lhe imputaram o material apreendido.
No ponto, destaca-se que o pleito de ilegalidade da prova por alegado descumprimento aos termos da ADPF 635, pelo Plenário do STF (Rel.
Min.
Edson Fachin, em 02 e 03/2/2022, Info 1042) não prospera.
In casu, vê-se que o equipamento foi ligado durante a diligência e seu conteúdo disponibilizado pela polícia militar, consoante os links em docs. 81877789 e 81875187.
Todavia, ao acessá-lo, constata-se a existência de áudios distorcidos e com ruídos, que indicam a ocorrência de problemas técnicos na gravação, e não tentativa de prejudicar a colheita da prova.
Logo, o sentenciante deu o desfecho acertado à questão ao afirmar que "o fato de a gravação estar imprestável não configura nulidade nem é capaz de contaminar todas as demais provas produzidas licitamente no processo", devendo ser aplicado na hipótese o enunciado nº 70 de nosso Tribunal de Justiça.
As narrativas dos agentes são coerentes entre si e ao vertido na Delegacia, inexistindo qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade, cujo ônus cabe à defesa demonstrar (Precedente).
Também encontram amparo na prova documental amealhada, em especial os autos de apreensão e o resultado dos laudos periciais da droga, confirmando sua natureza ilícita, e do caderno com anotações para o tráfico e das drogas.
Frisa-se que o relato dos agentes de que o apelante integrava associação para o tráfico em Itaboraí se coaduna à existência de condenação definitiva pelo crime do artigo 35, c/c 40, IV da lei de drogas, por fatos ocorridos no referido município.
Por outro lado, a versão de flagrante forjado apresentada pelo réu em seu interrogatório não encontra amparo em qualquer prova dos autos, não se vislumbrando a existência de dúvida concreta acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ou interesse em incriminar falsamente o réu.
O crime de associação para o tráfico de drogas também ressai evidente da prova amealhada.
O apelante culminou preso em flagrante, em área de notório comércio ilícito de entorpecentes e dominada por facção criminosa de amplo poderio criminoso, em posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados e devidamente embalados para pronta venda, além de caderno com anotações de contabilidade.
Ademais, tem-se que a versão apresentada pelos agentes que efetuaram a prisão em flagrante do apelante encontra esteio na condenação pretérita definitiva por delito da mesma espécie ora em exame.
Tais fatos levam à certeza de que o apelante tinha ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris, com a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos.
Condenação mantida quanto a ambos os delitos imputados.
Quanto à dosimetria, inviável o acolhimento do pleito de redução da pena base ao mínimo legal.
Com efeito, o sentenciante reconheceu os maus antecedentes do apelante com esteio na informação, em sua FAC, de condenação definitiva pelo crime previsto no artigo 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, assim não havendo que se falar em ausência de circunstâncias negativas.
A fração de 1/6 se mostra razoável e é a normalmente aplicada pela jurisprudência em casos tais.
Sem alterações dosimétricas nas demais fases e mantido o quantum final imposto na sentença - 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado e 1.400 dias-multa, no valor unitário mínimo - o pleito de abrandamento do regime inicial de pena fechado não merece alguergue, nos termos do artigo 33, §2º 'a' e §3º do CP.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0801605-04.2023.8.19.0012 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 18/04/2024 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERNAÇÃO.
DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ADOLESCENTE E O ABRANDAMENTO DA MSE.
SUSTENTA A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR SE CONSTITUIR NA PIOR FORMA DE EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, CONFORME A CONVENÇÃO 182 DA OIT.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Com a devida vênia, entendo que a interpretação efetuada pela nobre Defesa Técnica da Convenção 182 da OIT sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e ações para sua eliminação, não é aquela que melhor se coaduna com o sistema global de proteção das crianças e adolescentes, e nem com a Constituição da República. 2. É preciso ter em mente que a Medida Socioeducativa não é uma punição e que tem entre seus objetivos reintegrar o adolescente/jovem na sociedade, fornecendo subsídios para alterar o comportamento desviado e incentivar a conduta social correta, conforme arts. 227 e 228 da CRFB. 3.
Também é objetivo da MSE a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional e a desaprovação da conduta infracional, conforme disposto pela Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) em seus artigos art. 1º, §2º, incisos I e II, art. 35, inciso IV, e art. 46 e seus incisos, bem como nos artigos 22, 112, e 121 do ECA. 4.
Ademais, os objetivos das med -
03/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:37
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
03/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:10
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME BUSI SOARES em 11/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:49
Juntada de carta
-
19/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
02/07/2024 23:17
Juntada de Ata da Audiência
-
13/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 12:20
Juntada de carta
-
22/05/2024 12:20
Juntada de carta
-
22/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:12
Juntada de carta
-
18/04/2024 14:38
Juntada de carta
-
09/04/2024 15:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
09/04/2024 15:00
Juntada de Ata da Audiência
-
09/04/2024 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
09/04/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 09:26
Juntada de carta
-
08/02/2024 09:26
Juntada de carta
-
07/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 08:16
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:25
Juntada de carta
-
18/01/2024 09:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
23/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2023 15:03
Recebida a denúncia contra MARCELO DA SILVA SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
02/10/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 05:02
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:20
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
15/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:28
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
-
14/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:38
Expedição de Mandado de Prisão.
-
12/06/2023 16:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/06/2023 16:24
Audiência Custódia realizada para 12/06/2023 13:03 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
12/06/2023 16:24
Juntada de Ata da Audiência
-
12/06/2023 15:55
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:40
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:38
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:34
Juntada de petição
-
12/06/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2023 19:41
Audiência Custódia designada para 12/06/2023 13:03 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
10/06/2023 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
10/06/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807254-56.2023.8.19.0203
Maria da Penha Silva dos Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Rafael Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 17:18
Processo nº 0813921-27.2024.8.19.0008
Shirlene Maria de Morais
Jvr Solucoes Odontologicas LTDA
Advogado: Fillipe Victor Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 16:19
Processo nº 0864515-52.2024.8.19.0038
Lidiane Cristina da Conceicao Silva
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Lidiane Cristina da Conceicao Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 21:06
Processo nº 0804904-93.2024.8.19.0063
Paulo Afonso de Souza
Claro S.A.
Advogado: Patricia Bernardes Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 09:08
Processo nº 0811950-07.2024.8.19.0202
Genilda Ferreira dos Santos
123 Milhas Viagens e Turismo
Advogado: Bruno Brandao Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 15:49