TJRJ - 0821229-17.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821229-17.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: ALCILENE GOMES CARNEIRO D E C I S Ã O 1) Nos contratos de alienação fiduciária em garantia e arrendamento mercantil a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa senda, consoante recente tese aprovada pelo STJ no REsp 2.087.485-RS, que preconiza, in verbis: "É suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por e-mail, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e comprovado seu efetivo recebimento." Desta forma, comprovada a mora mediante notificação encaminhada para endereço eletrônico constante do contrato e comprovadamente recebida (id.157653103), tem direito a parte autora à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°, § 2°, e 3º do Decreto-Lei n°911/1969.
DEFIRO A LIMINAR(caput, art. 3º do Dec.
Lei nº 911/1969).
Procedi à restrição veicular através do RENAJUD, nos termos do disposto no §9º, do art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/1969 (incluído pela Lei nº 13.043/2014), consoante comprovante anexo.
Junte-se.
Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, os bens serem depositados nas mãos da parte autora ou seu representante legal.
Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. 2) Noutro giro, INDEFIROo pedido de segredo de justiça, porquanto o processo não se subsome a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 3) P.I.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:26
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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