TJRJ - 0821218-85.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821218-85.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: AILTON DA SILVA MAIA D E S P A C H O 1) A restrição que pendia sobre o veículo foi retirada, conforme pedido do id. 173111116 e recibo que ora determino a juntada. 2) Certifique-se quanto ao cumprimento do mandado expedido.
BELFORD ROXO, 30 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
06/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821218-85.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: AILTON DA SILVA MAIA D E C I S Ã O 1) Nos contratos de alienação fiduciária em garantia e arrendamento mercantil a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa senda, consoante tese aprovada no Tema 1.132 do STJ, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Desta forma, comprovada a mora mediante notificação encaminhada para endereço constante do contrato (id. 157620281), tem direito a parte autora à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°, § 2°, e 3º do Decreto-Lei n°911/1969.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal. À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no § 9º, do art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/1969.
Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. 2) Noutro giro, INDEFIROo pedido de segredo de justiça, porquanto o processo não se subsome a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Proceda-se à retirada do sigilo dos autos. 3) P.I.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:26
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816834-16.2023.8.19.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniele Roberta Almeida de Abreu
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 15:45
Processo nº 0808369-74.2024.8.19.0075
Maria de Fatima Fonseca
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 14:34
Processo nº 0001804-91.2018.8.19.0058
Itau Seguros de Auto e Residencia S A
Ana Ligia Mata Rodrigues
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2018 00:00
Processo nº 0821028-25.2024.8.19.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tulane Nascimento dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 15:30
Processo nº 0821338-31.2024.8.19.0008
Banco Rci Brasil S.A
Alzerina Rodrigues do Nascimento Lima
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 15:48