TJRJ - 0821338-31.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ALZERINA RODRIGUES DO NASCIMENTO LIMA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821338-31.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E C I S Ã O 1) Inicialmente, retire-se o sigilo processual, porquanto não se faz presente nenhuma das causas legais que imponha o segredo de justiça (art. 189 do CPC). 2) Foi comprovada a celebração de contrato de financiamento entre as partes, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
Demonstrada, outrossim, a mora do devedor, conforme o comprovante notificação encaminhada ao endereço constante do contrato.
Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 3) À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no §9º, do art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/1969 (incluído pela Lei nº 13.043/2014). 4) EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal. 5) Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que diligencie o seu efetivo cumprimento.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:26
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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