TJRJ - 0807412-26.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:55
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0807412-26.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CANDIDO DE SOUZA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
A parte autora requereu a extinção do processo e a expedição da certidão de crédito.
A pretensão extintiva merece acolhimento, uma vez que foram observadas as formalidades legais atinentes à espécie, sendo oportuno acrescentar que, em sede de Juizados Especiais, independe a mesma de anuência da parte ré, nos termos do Enunciado nº 14.9 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da desistência manifestada pelo credor, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, aplicado analogicamente.
Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intime-se apenas o exequente.
ITAPERUNA, 8 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
09/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:25
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0807412-26.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CANDIDO DE SOUZA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Conforme documento que segue adiante, foi ordenado eletronicamente o bloqueio de valores através do SISTEMA SISBAJUD, contudo, nenhuma quantia foi encontrada para bloqueio em nome da(s) parte(s) executada(s).
Intime-se o exequente acerca da diligência acima realizada, bem como, para esclarecer se pretende o prosseguimento da execução e, em caso positivo, a medida a ser implementada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de bens penhoráveis.
ITAPERUNA, 12 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:16
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:49
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 15:26
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
29/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:26
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
28/01/2025 19:01
Juntada de Ata da Audiência
-
27/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:10
Outras Decisões
-
27/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
03/12/2024 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
29/11/2024 21:39
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807412-26.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CANDIDO DE SOUZA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 28/01/2025, às 16hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 27 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
27/11/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
21/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807469-44.2024.8.19.0026
29.778.905 Esther Fortini Rodrigues
Seara Alimentos LTDA
Advogado: Victorhugo Pereira Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 23:42
Processo nº 0807541-31.2024.8.19.0026
Matheus Cavalheiro de Mello
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Zulmar de Oliveira Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 17:07
Processo nº 0807480-73.2024.8.19.0026
Joana Nascimento de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 10:48
Processo nº 0807479-88.2024.8.19.0026
Maria Solange dos Santos Cosme
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luiza Dias Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 10:41
Processo nº 0807429-62.2024.8.19.0026
Tarcisio da Rocha Silva
Fundacao para O Vestibular da Universida...
Advogado: Tarcisio da Rocha Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 23:01