TJRJ - 0803970-76.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:23
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de débito
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10/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL BOMBIERE PIRES TAVARES em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CLARO S A em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:44
Não recebido o recurso de GABRIEL BOMBIERE PIRES TAVARES - CPF: *52.***.*86-24 (AUTOR).
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09/01/2025 22:29
Conclusos para decisão
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09/01/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GABRIEL BOMBIERE PIRES TAVARES em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:42
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803970-76.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BOMBIERE PIRES TAVARES RÉU: CLARO S A A parte não demonstrou ostentar o perfil de miserabilidade exigida em lei para concessão do benefício, a ensejar o indeferimento da gratuidade, ao revés, os documentos evidenciam padrão de consumo incompatível com a hipossuficiência alegada.
A fatura de cartão de crédito recente indica gastos elevados, com despesas mensais na ordem de R$ 17.000,00, R$ 9400,00 (ID 144515317), além de residir a parte autora em área nobre da região, pelo que evidentemente inserido em grupo familiar de elevado padrão econômico.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto, não sendo suficiente apenas a afirmação da parte, sendo certo que os documentos apresentados não são hábeisa comprovar a condição.
Vale trazer aos autos a lição extraída de julgado de nosso Conselho Recursal, conforme se transcreve: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais - Quinta Turma Recursal Cível Mandado de Segurança nº 0000161-44.2018.8.19.9000 IMPETRANTE: CAROLINA AMARAL DE BRITTO CÂMARA IMPETRADO: II JEC REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA / CAPITAL Litisconsortes: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Proc. origem nº 0022994-84.2014.8.19.0209 V O T O Cuida-se de ação de mandado de segurança impetrado por CAROLINA AMARAL DE BRITTO CÂMARA, objetivando cassar a decisão proferida nos autos do processo nº 0022994-84.2014.8.19.0209, a qual determinou o recolhimento das custas devidas (R$1.520,69) em razão da deserção do recurso inominado interposto.
Alega a Impetrante, em síntese, que no processo de origem, inconformada com o valor irrisório arbitrado a título de compensação por dano moral, interpôs recurso inominado visando a majoração do valor arbitrado, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo juízo a quo, culminando com a deserção do recurso.
Aduz que depois de certificado o trânsito em julgado, a serventia de origem certificou que a Impetrante era devedora de custas processuais, com fundamento no art. 2º, §2º do Provimento CGJ nº 80/2011.
Afirma que requereu a reconsideração da decisão, esclarecendo se tratar de demanda exitosa e que não recolheu as custas por não possuir condições de arcar com as mesmas, em razão de sua hipossuficiência financeira.
O cartório certificou o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela Impetrante e a dúvida em relação à tempestividade da impetração, por não ter localizado nestes autos a decisão objeto do presente mandado de segurança.
Dispensadas as manifestações da Autoridade Impetrada e do Ministério Público.
Relatados, passo a votar.
A dúvida cartorária certificada à fl. 11 deve ser dirimida.
Diversamente do que assevera a Impetrante na petição inicial, a decisão que se pretende cassar não é a proferida em 03.08.2017 (index 00286 do processo de origem), cuja intimação se deu em 04.09.2017 (certidão de index 00289 do processo de origem).
Esta decisão é a que indefere o pleito de reconsideração da decisão anterior, proferida em 04.05.2017, cuja intimação da Impetrante se deu em 05.06.2017, abaixo colacionada do processo de origem: E a respectiva intimação da advogada da Impetrante: A petição inicial deste mandado de segurança somente foi distribuída em 30.01.2018 (fl. 02), quando já decorrido o prazo de 120 dias disciplinado no artigo 23 da Lei nº 12.016/09.
Saliente-se, por oportuno, que mesmo se considerássemos a decisão guerreada, a indicada pela Impetrante, que vem a ser a que indeferiu o pedido de reconsideração, proferida em 03.08.2017 e cuja intimação da Impetrante ocorreu em 04.09.2017, também teria caducado o direito potestativo de impetrar a ação de mandado de segurança.
Por fim, cabe examinar o pedido de concessão da gratuidade de Justiça formulado pela Impetrante.
Em que pese os fundamentos da Impetrante, pretender convencer ao órgão julgador que os bens descritos em sua declaração de ajuste do imposto de renda não correspondem a sua situação financeira é ferir o bom senso jurídico.
Afinal, além de residir em bairro nobre da cidade do Rio de Janeiro, declarou possuir em espécie R$22.000,00 e aplicação no Itaú Unibanco no valor de R$126.558,44 em 31.12.2016.
O fato de ter recebido os bens em decorrência do falecimento de seu genitor não corrobora a hipossuficiência financeira, pois os referidos bens agregaram ao seu patrimônio e denotam condição financeira para mantê-los.
Data venia, o padrão de vida da Impetrante pode até não indicar opulência, mas é certo que ele não se coaduna com o estado de miserabilidade jurídica para os fins legais e o pagamento das custas não a colocará em estado de necessidade.
A gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Ou seja, hipótese em que o dispêndio do valor das custas judiciais coloca a parte em estado de necessidade.
Acrescente-se que a mera dificuldade financeira, comum a todos os integrantes da classe média, não é suficiente para afastar o pagamento dos tributos em geral, a exemplo do IPTU e IPVA que devem ser pagos em razão da propriedade de imóvel e veículo automotor.
Exatamente o que ocorre em relação à taxa judiciária e às custas judiciais, essenciais à manutenção do serviço do jurisdicional, o qual atende a milhares de pessoas que, sem dúvida, não conseguem prover sua subsistência e, muito menos, pagar as despesas processuais.
Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR EXTINTO o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, pronunciando a decadência.
Condena-se a Impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Preclusas as vias impugnativas, oficie-se à Autoridade Impetrada para ciência da decisão.
Certifique-se quanto ao integral recolhimento das custas, oficiando-se ao DEGAR, em caso de inércia.
Após, dê-se baixa e arquivem-se." (0000161-44.2018.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC - Juiz(a) ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ - Julgamento: 16/02/2018 - CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Assim, INDEFIRO a JG à parte autora, posto que a mesma não demonstrou que se enquadra no perfil de miserabilidade jurídica exigido em lei para a concessão do benefício.
Venham as custas do recurso em 48h, sob pena de deserção.
Ressalto os termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017, a impor o recolhimento das custas, ainda que deserto o recurso.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
27/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIEL BOMBIERE PIRES TAVARES - CPF: *52.***.*86-24 (AUTOR).
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05/11/2024 20:35
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de CLARO S A em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 20:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/07/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 12:44
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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29/07/2024 12:44
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:47
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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19/06/2024 17:46
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2024 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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19/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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08/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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