TJRJ - 0802994-06.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:31
Juntada de carta
-
22/08/2025 13:06
Juntada de carta
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/05/2025 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ISAURO GOMES PAMBU em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802994-06.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLINEY DA COSTA PORTO RÉU: ISAURO GOMES PAMBU Intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 18.068,46 , apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ISAURO GOMES PAMBU em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/03/2025 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
14/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:32
Outras Decisões
-
11/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ISAURO GOMES PAMBU em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de CHARLINEY DA COSTA PORTO em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:48
Outras Decisões
-
03/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:42
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802994-06.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLINEY DA COSTA PORTO RÉU: ISAURO GOMES PAMBU A parte ré não demonstrou ostentar o perfil de miserabilidade exigida em lei para concessão do benefício, a ensejar o indeferimento da gratuidade, sendo evidente a omissão nos esclarecimentos porquanto apresentados apenas extratos de banco digital sem indicação de saldo (documentos anexados ao ID 153127082), o que se mostra incompatível com a atividade de comerciante e casado.
Assim, omitidas as informações quanto à situação de renda e bens do grupo familiar, apesar de oportunizada a demonstração da hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da gratuidade.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto, não sendo suficiente apenas a afirmação da parte, sendo certo que os documentos apresentados não são hábeisa comprovar a condição.
Vale trazer aos autos a lição extraída de julgado de nosso Conselho Recursal, conforme se transcreve: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais - Quinta Turma Recursal Cível Mandado de Segurança nº 0000161-44.2018.8.19.9000 IMPETRANTE: CAROLINA AMARAL DE BRITTO CÂMARA IMPETRADO: II JEC REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA / CAPITAL Litisconsortes: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Proc. origem nº 0022994-84.2014.8.19.0209 V O T O Cuida-se de ação de mandado de segurança impetrado por CAROLINA AMARAL DE BRITTO CÂMARA, objetivando cassar a decisão proferida nos autos do processo nº 0022994-84.2014.8.19.0209, a qual determinou o recolhimento das custas devidas (R$1.520,69) em razão da deserção do recurso inominado interposto.
Alega a Impetrante, em síntese, que no processo de origem, inconformada com o valor irrisório arbitrado a título de compensação por dano moral, interpôs recurso inominado visando a majoração do valor arbitrado, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo juízo a quo, culminando com a deserção do recurso.
Aduz que depois de certificado o trânsito em julgado, a serventia de origem certificou que a Impetrante era devedora de custas processuais, com fundamento no art. 2º, §2º do Provimento CGJ nº 80/2011.
Afirma que requereu a reconsideração da decisão, esclarecendo se tratar de demanda exitosa e que não recolheu as custas por não possuir condições de arcar com as mesmas, em razão de sua hipossuficiência financeira.
O cartório certificou o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela Impetrante e a dúvida em relação à tempestividade da impetração, por não ter localizado nestes autos a decisão objeto do presente mandado de segurança.
Dispensadas as manifestações da Autoridade Impetrada e do Ministério Público.
Relatados, passo a votar.
A dúvida cartorária certificada à fl. 11 deve ser dirimida.
Diversamente do que assevera a Impetrante na petição inicial, a decisão que se pretende cassar não é a proferida em 03.08.2017 (index 00286 do processo de origem), cuja intimação se deu em 04.09.2017 (certidão de index 00289 do processo de origem).
Esta decisão é a que indefere o pleito de reconsideração da decisão anterior, proferida em 04.05.2017, cuja intimação da Impetrante se deu em 05.06.2017, abaixo colacionada do processo de origem: E a respectiva intimação da advogada da Impetrante: A petição inicial deste mandado de segurança somente foi distribuída em 30.01.2018 (fl. 02), quando já decorrido o prazo de 120 dias disciplinado no artigo 23 da Lei nº 12.016/09.
Saliente-se, por oportuno, que mesmo se considerássemos a decisão guerreada, a indicada pela Impetrante, que vem a ser a que indeferiu o pedido de reconsideração, proferida em 03.08.2017 e cuja intimação da Impetrante ocorreu em 04.09.2017, também teria caducado o direito potestativo de impetrar a ação de mandado de segurança.
Por fim, cabe examinar o pedido de concessão da gratuidade de Justiça formulado pela Impetrante.
Em que pese os fundamentos da Impetrante, pretender convencer ao órgão julgador que os bens descritos em sua declaração de ajuste do imposto de renda não correspondem a sua situação financeira é ferir o bom senso jurídico.
Afinal, além de residir em bairro nobre da cidade do Rio de Janeiro, declarou possuir em espécie R$22.000,00 e aplicação no Itaú Unibanco no valor de R$126.558,44 em 31.12.2016.
O fato de ter recebido os bens em decorrência do falecimento de seu genitor não corrobora a hipossuficiência financeira, pois os referidos bens agregaram ao seu patrimônio e denotam condição financeira para mantê-los.
Data venia, o padrão de vida da Impetrante pode até não indicar opulência, mas é certo que ele não se coaduna com o estado de miserabilidade jurídica para os fins legais e o pagamento das custas não a colocará em estado de necessidade.
A gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Ou seja, hipótese em que o dispêndio do valor das custas judiciais coloca a parte em estado de necessidade.
Acrescente-se que a mera dificuldade financeira, comum a todos os integrantes da classe média, não é suficiente para afastar o pagamento dos tributos em geral, a exemplo do IPTU e IPVA que devem ser pagos em razão da propriedade de imóvel e veículo automotor.
Exatamente o que ocorre em relação à taxa judiciária e às custas judiciais, essenciais à manutenção do serviço do jurisdicional, o qual atende a milhares de pessoas que, sem dúvida, não conseguem prover sua subsistência e, muito menos, pagar as despesas processuais.
Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR EXTINTO o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, pronunciando a decadência.
Condena-se a Impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Preclusas as vias impugnativas, oficie-se à Autoridade Impetrada para ciência da decisão.
Certifique-se quanto ao integral recolhimento das custas, oficiando-se ao DEGAR, em caso de inércia.
Após, dê-se baixa e arquivem-se." (0000161-44.2018.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC - Juiz(a) ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ - Julgamento: 16/02/2018 - CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Assim, INDEFIRO a JG à parte RÉ, posto que não demonstrou que se enquadra no perfil de miserabilidade jurídica exigido em lei para a concessão do benefício.
Venham as custas do recurso em 48h, sob pena de deserção.
Ressalto os termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017, a impor o recolhimento das custas, ainda que deserto o recurso.
Intimem-se.
Niterói, 27 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
27/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISAURO GOMES PAMBU - CPF: *51.***.*90-04 (RÉU).
-
16/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ISAURO GOMES PAMBU em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:11
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CHARLINEY DA COSTA PORTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ISAURO GOMES PAMBU em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2024 16:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 16:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/04/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 16:52
Juntada de Projeto de sentença
-
15/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
04/04/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
04/04/2024 11:23
Juntada de Ata da Audiência
-
03/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:23
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CHARLINEY DA COSTA PORTO em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:15
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:43
Outras Decisões
-
13/04/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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