TJRJ - 0834066-48.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0834066-48.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE FREITAS RÉU: VIACAO PONTE COBERTA LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré de ID 159276457.
Diante da certidão de ID 188906652, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
O art. 1.022, do NCPC, prevê as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, sendo uma delas o intuito de esclarecer obscuridade na decisão judicial, o que de fato se verifica no caso em tela.
Nesta trilha, ACOLHO OS EMBARGOS para sanar a omissão/contradição constante, que passará a ter a seguinte redação: “Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a existência de falha na prestação do serviço e a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade dos réus, bem como os danos aptos a serem indenizados. 1 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, no prazo de 15 dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista a outra parte, em obediência ao disposto no §1º do artigo 437, do CPC. 2 - Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito Ricardo Paiva de Andrade, especialidade ortopedia e traumatologia, e-mail: [email protected]. a) Fixo os honorários em R$ 4.200,00, pois condizente com a natureza, extensão e complexidade pelo Juízo em outras perícias de igual gênero, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora, podendo o perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custas ao setor especializado em perícias do TJ/RJ.
Intime- se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. b) Os quesitos e a indicação de assistentes técnicos já foram apresentados pelas partes em ID 133467529 e ID 134611494. c) Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). d) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 10 dias, havendo impugnação dê-se vista ao perito, para as devidas explicações, dando-se nova vista às partes, em igual prazo. 3 – Defiro a exibição das imagens do evento, objeto do feito, conforme requerido pela parte ré, por meio do link informado em sua peça de defesa.
Dê-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias.
I-se.” Publique-se e Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 4 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
06/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DO PRADO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu CERTIDÃO Processo: 0834066-48.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE FREITAS RÉU: VIACAO PONTE COBERTA LTDA CERTFICO E DOU FÉ QUE os embargos de declaração, interpostos pela parte ré, através da petiçãoID 159276457 são tempestivos.
Ao embargado. 30 de abril de 2025 CARLA DE FREITAS SILVA DE ANDRADE DIAS -
30/04/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 05:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834066-48.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE FREITAS RÉU: VIACAO PONTE COBERTA LTDA Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a existência de falha na prestação do serviço e a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade dos réus, bem como os danos aptos a serem indenizados. 1 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, no prazo de 15 dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista a outra parte, em obediência ao disposto no §1º do artigo 437, do CPC. 2- Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito Ricardo Paiva de Andrade, especialidade ortopedia e traumatologia, e-mail: [email protected]. a) Fixo os honorários em R$ 4.200,00.
Saliento que os honorários serão rateados entre as partes, e que a parte autora é beneficiária de JG.
Intime- se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. b) Os quesitos e a indicação de assistentes técnicos já forma apresentados pelas partes em ID 133467529 e ID 134611494. c) Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). d) Com a vinda do laudo pericial, intime-se o réu para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 10 (dez) dias e dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em igual prazo. e) Após a juntada da competente guia de depósito dos honorários periciais, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, podendo o perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custas ao setor especializado em perícias do TJ/RJ.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
27/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LOPES MOREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DO PRADO em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de VIACAO PONTE COBERTA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DO PRADO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA LEITE em 24/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DO PRADO em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819294-18.2024.8.19.0209
Sandra Vieira de Lima Cibillo
Ajl Comercio Varejista de Colchoes LTDA
Advogado: Almir Teixeira Alves Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 21:11
Processo nº 0800906-32.2023.8.19.0038
Thiago de Oliveira Warwar
Lider Comercio de Bolos LTDA
Advogado: Gabriella Junqueira Garcez Barbosa de Ol...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2023 10:16
Processo nº 0000966-78.2021.8.19.0209
Celso Aguiar Guimaraes
Prodomo Empreendimentos Imobiliarios S A
Advogado: Joao Baptista Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2021 00:00
Processo nº 0836636-41.2022.8.19.0038
Em Segredo de Justica
Fundacao Centro de Ciencias e Educacao S...
Advogado: Norberto de Franco Medeiros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2022 15:22
Processo nº 0870976-40.2024.8.19.0038
Torsor Consultoria e Gerenciamento de Ob...
Glp Gas Distribuidora de Gas LTDA
Advogado: Marcio Menezes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 15:14