TJRJ - 0800906-32.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 01/09/2025 23:59.
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16/08/2025 14:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0800906-32.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA WARWAR RÉU: LIDER COMERCIO DE BOLOS LTDA Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por THIAGO DE OLIVEIRA WARWAR em face de LIDER COMERCIO DE BOLO EIRELLI.
Narra o autor que no dia 24/07/2015 propôs ação n° 0007851-59.2015.8.19.0067 em face do Sr.
Delfim, em razão da venda de imóvel de forma ilegal, por parte de seus genitores, uma vez que o autor é herdeiro testamentário, e na época do fato era menor de idade.
Em liminar em sede se agravo de instrumento foi deferido que o valor integral do aluguel do imóvel deveria ser depositado em sua integralidade, o que não vem ocorrendo e que até o presente momento não teve acesso ao contrato de locação do réu, nem recibo do mês de Dezembro/2020, para ratificar o valor real do aluguel, bem como o réu não vem comprovando os depósitos desde sua intimação.
Requer a procedência dos pedidos para condenar o réu a apresentar cópia do CONTRATO DE LOCAÇAO, o recibo de pagamento antes da sua intimação, ou seja, mês de DEZEMBRO/2020, bem como apresentar todos os comprovantes de pagamento judiciais, desde FEVEREIRO/2021, até a presente data, 20/01/2023.
Decisão do index 41971114 que deferiu a gratuidade de justiça.
Decisão do index 52433827 que determinou a citação do réu.
Citado, o réu apresentou a impugnação do index 65560697.
O autor se manifestou em Réplica index 69681380.
Determinado que as partes se manifestassem em provas, o autor se manifestou no index 102343293 e o réu no index 65561838.
Saneado o feito, conforme, decisão do index 158728122, ocasião em que foi rejeitada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental superveniente.
Decisão do index 197072919 que declarou encerrada a instrução e determinou a remessa dos autos no grupo de sentenças.
Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É o relatório.
Decidido.
Trata-se de ação de exibição de documento em que a parte autora alega, em síntese, a necessidade de acesso ao contrato de locação e respectivos recibos de aluguel, referentes ao imóvel situado à Rua Padre Marques, nº. 69, LOJA 02 – Centro – Queimados, objeto de ação anulatória ajuizada por ele.
Citado, o réu apresentou impugnação e arguiu, em síntese, figurava como locatário e não, como franqueado na Lider Comércio de Bolos Eirelli e que os referidos contratos das Lojas 01 e 02 foram rescindidos, o primeiro no início do ano de 2021 e o segundo em março de 2022; o requerente tem ciência das rescisões contratuais; réu da ação principal juntou aos autos os contratos de locação; juntos nos autos principais os recibos de alugueres devidamente quitados, bem como toda a documentação pertinente a que fazia jus.
Deste modo, cinge-se a controvérsia à análise acerca da solicitação dos documentos de contrato de aluguel, bem como seja apresentado todos os comprovantes de pagamentos judiciais.
Restou incontroverso nos autos, que o requerido foi locatário do imóvel situado à Rua Padre Marques, nº. 69, LOJA 02 – Centro – Queimados, que é objeto de ação anulatória em que o requerente figura como autor.
Deste modo, restou configurado o interesse de agir no requerimento de exibição dos documentos pleiteados.
Não socorre o réu a alegação de rescisão do contrato de locação, persistindo o dever de exibição, em relação ao período em que ele estavam em vigor.
Assim, não demonstrado nos autos qualquer das excludentes elencadas nos incisos do artigo 404 do CPC, persiste o dever de exibição dos documentos pleiteados pelo requerente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar ao requerido, no prazo de 15 dias, a exibição do contrato de locação objete desta lide e os respectivos recibos de pagamento do período de dezembro de 2020 a março de 2022 (data da rescisão contratual).
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, na forma do §8 do artigo 85 do CPC.
P.R.I.
Transitado em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de julho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de outros anexos
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30/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 07:09
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0800906-32.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA WARWAR RÉU: LIDER COMERCIO DE BOLOS LTDA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque a legitimação para a causa, assim como as demais condições da ação, é analisada em abstrato de acordo com as assertivas da exordial, vale dizer, in status assertiones, de tal forma que, tendo o autor indicado a ré como sujeito passivo da relação jurídica de direito material, isto, por si só, confere-lhe legitimidade para responder à demanda, revelando pertinência subjetiva para a ação.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a necessidade de acesso ao documento, objeto da lide, bem como a demonstração do legitimo interesse sobre o seu conteúdo e a existência de relação jurídica entre as partes.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Sr.
Eduardo, pois não trará novos elementos além daqueles que já foram objeto de sua impugnação de ID 65560697.
Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de 10 dias.
Com a vinda dos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Por fim, rematam-se ao Grupo de Sentença.
PI.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
27/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 23:03
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MICHELE FERRARO FREITAS em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:17
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO DE BOLOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 13/02/2023 23:59.
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16/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 10:16
Distribuído por sorteio
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11/01/2023 10:16
Juntada de Petição de outros anexos
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11/01/2023 10:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/01/2023 10:16
Juntada de Petição de outros anexos
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11/01/2023 10:15
Juntada de Petição de outros anexos
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11/01/2023 10:15
Juntada de Petição de outros anexos
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11/01/2023 10:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/01/2023 10:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/01/2023 10:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/01/2023 10:14
Juntada de Petição de outros anexos
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11/01/2023 10:14
Juntada de Petição de comprovante de residência
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11/01/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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