TJRJ - 0831227-16.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:33
Processo Desarquivado
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09/12/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
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09/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831227-16.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
No âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, a E.
Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu o incidente, por meio do qual pretende definir tese jurídica sobre: ““possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.”” No v.
Acórdão foi determinadaa suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do Código de Processo Civil.
A referida suspensão foi noticiada por meio do AVISO TJ nº 199/2023(publicados do Diário de Justiça em 03 de outubro de 2023).
Dessa forma, suspendo o presenteprocesso, nos termos do artigo 982, § 1º do Código de Processo Civil.
Remeta-se ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Caberá as partes informarem quando houver o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
27/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2024 19:02
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BARCELLOS FREITAS em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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