TJRJ - 0870976-40.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TORSOR CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS EIRELI em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCIO MENEZES DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2025 13:45
Juntada de carta
-
06/05/2025 13:02
Expedição de Informações.
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0870976-40.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TORSOR CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS EIRELI RÉU: GLP GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA 1) Indexador 188700426: Recolhidas as custas processuais, oficie-se conforme requerido. 2) Cite-se e intime-se a ré da decisão que deferiu a tutela de urgência por OJA (indexador 187564025).
Intime-se o autor para recolher as custas processuais para a realização da referida diligência.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
30/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:23
Outras Decisões
-
30/04/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIO MENEZES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0870976-40.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TORSOR CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS EIRELI RÉU: GLP GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA O pagamento parcelado das custas ou o pagamento ao final são igualmente medidas excepcionais, consoante o art. 82 do CPC c/c enunciado 27 do FETJ.
Destarte, não está obrigado o juízo a deferir tais benefícios, se do contexto não se pode concluir pela veracidade da alegação de hipossuficiência de recursos para pagamento regular das custas e despesas processuais.
Assim, INDEFIRO o pagamento das custas ao final e o parcelamento das custas.
Custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
27/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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