TJRJ - 0836636-41.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0836636-41.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: SIMONE PANAINO REIS CALDERARO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por Em segredo de justiça, assistido por sua genitora SIMONE PANAINO REIS CALDERARO em face de FUNDAÇÃO CECIERJ (Centro Educação de Jovens e Adultos - CEJA) - POLO CVC FAETEC (MESQUITA/RJ) e UNIVERSIDADE IGUAÇU - UNIG, na qual a parte autora alega que está cursando o 2º ano do ensino médio no ensino regular, tendo sido aprovado no vestibular 2023/01 para o curso de medicina ofertado pela 2ª ré.
Ocorre que, apesar de já estar aprovado no vestibular, ainda não concluiu o ensino médio, estando cursando o 2º ano, o que é um óbice para a efetivação da matrícula junto a 2ª ré.
O autor afirmou que procurou a 1ª ré para concluir o ensino médio na modalidade CEJA, mas foi sumariamente negado o direito de matrícula, sob a justificativa da exigência do MEC de que o autor precisaria ser maior de 18 anos para se matricular nessa modalidade de ensino.
Relatou que possui condições de concluir os estudos nessa modalidade, já que as atividades estão sendo realizadas na modalidade on line, conforme lei estadual nº 8.991/20, sendo certo que tal negativa confronta os preceitos da Constituição Federal.
Por tais razões, ajuizou a presente ação requerendo, em síntese, a intimação do membro do Ministério Público; a concessão da tutela de urgência para: a) obrigar a 1ª ré a proceder a imediata matrícula do autor no 3º ano do ensino médio na modalidade supletivo por meio do CEJA e os meios necessários para realização das provas finais em prazo não superior a 60 dias, sob pena de multa diária; b) compelir a 2ª ré a realizar a imediata matrícula do autor, sub judice, no 1º período do curso de medicina; c) Caso a tutela de urgência não seja deferida, seja a 2ª ré obrigada a reservar a vaga do autor para matricula no 1º período do curso de medicina, no 1º semestre de 2023, sob pena de multa diária; a confirmação da tutela de urgência para que as rés efetivem a matrícula do autor; a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a produção de prova documental, inclusive superveniente.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 01 a 08.
Decisão no id. 15 indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação das rés.
Manifestação do MP no id. 16.
Manifestação do autor no id. 17/18 informando a interposição de agravo de instrumento.
A 1ª ré apresentou contestação no id. 19 impugnando os pedidos formulados na petição inicial, requerendo que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Pugnou, ainda, pela produção de todas as provas em direito admitidas.
A 2ª ré apresentou contestação no id. 21 impugnando os pedidos do autor, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes, com a condenação do autor nas verbas de sucumbência.
Pugnou, ainda, pela produção das provas em direito admitidas.
Manifestação do autor no id. 25 pugnando pela concessão da tutela liminar de urgência.
Decisão no id. 35 mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do autor em réplica e das partes, em provas.
A 1ª ré se manifestou no id. 38 afirmando que não possui outras provas a produzir.
Decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento juntada no id. 39 dando provimento ao recurso determinar à FUNDAÇÃO CECIERJ (CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS ADULTOS - CEJA) a matrícula do agravante, bem como para deferir-lhe a reserva de vaga na Universidade UNIG, referente ao ano de 2023, condicionado o ingresso à conclusão de ensino médio.
Manifestação da 1ª ré no id. 42/44 comunicando que o autor foi matriculado no CEJA.
Despacho no id. 45 determinando a intimação da parte autora para manifestação.
Manifestação da 2ª ré no id. 47/48 afirmando que não tem mais provas a produzir, bem como comunicando que a vaga do autor está reservada no curso de medicina.
Manifestação do autor no id. 49/51 afirmado que concluiu o ensino médio e se matriculou no curso de medicina.
Acórdão no id. 60.
Despacho no id. 65.
Manifestação do MP no id. 66.
Manifestação da parte autora no id. 67.
Manifestação da 1ª ré no id. 68.
Manifestação da 2ª ré no id. 69.
Despacho no id. 70.
Manifestação da 2ª ré no id. 73 afirmando não ter outras provas a produzir.
Manifestação do MP no id. 75 afirmando não haver interesse que justifique a intervenção no feito.
Decisão no id. 76 saneando o feito e deferindo a produção de prova documental suplementar e superveniente.
Manifestação da 2ª ré no id. 79/81 afirmando não ter outras provas a produzir e informando que o autor está matriculado no curso de medicina e cursando o 4º período.
Manifestação do autor no id. 82 afirmando que não tem outras provas a produzir.
Decisão no id. 83 declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença.
Autos remetidos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do NCPC, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
No caso concreto, cumpre destacar, inicialmente, que a educação é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 205) e deve ser garantido a todos, independentemente de idade, buscando sempre a formação plena do indivíduo e sua preparação para o exercício da cidadania.
O autor logrou êxito em comprovar que fora aprovado no vestibular de medicina realizado pela 2ª ré (index 06 e 07), sendo certo que que a Lei nº 9.394/96 condiciona o ingresso na universidade à conclusão do Ensino Médio (artigo 44, inciso II).
A matéria objeto da presente ação foi submetida à apreciação do E.
TJRJ, tendo sido consolidado, através do verbete sumular nº 284, o seguinte entendimento: "O estudante menor de 18 anos, aprovado nos exames de acesso à Universidade, pode matricular se no curso supletivo para conclusão do ensino médio." Tal entendimento, entretanto, encontra-se superado pelo Tema Repetitivo 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, através do qual restou fixada a tese de que "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." Todavia, o STJ modulou os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram o menor de 18 (dezoito) anos a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão em 13/06/2024, sendo a hipótese dos autos, visto que a concessão da tutela recursal se deu em 18/01/2023 - index 39.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ADOLESCENTE MENOR DE IDADE E ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO APROVADO NO VESTIBULAR PARA O CURSO DE CIÊNCIAS ATUARIAIS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA AUTORIZAR A RESERVA DE VAGA ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E POSTERIOR MATRÍCULA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFIRMANDO, DE FORMA DEFINITIVA, A MATRÍCULA NO ESTUDANTE NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
TEMA Nº 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 2.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial n° 1.945.851/CE, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1127), fixando a seguinte tese: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 3.
No entanto, o próprio acórdão onde foi fixada a tese adequou-se à teoria do fato consumado, modulando os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 13/06/2024. 4.
No presente caso, a tutela de urgência que determinou a inscrição do Apelado no CEJA no intuito de concluir o ensino médio e a reserva de vaga no curso de Ciências Atuariais da UERJ foi proferida em 20/05/2022.
E a decisão que ampliou os efeitos do referido decisum para autorizar a sua matrícula se deu em 31/08/2022.
Ambas as decisões não foram objeto de recurso. 5.
O Apelado está em vias de iniciar o quinto período do curso de Ciências Atuariais, semestre 02/2024 (já tendo cursado os semestres 02/2022, 01/2023, 02/2023 e 01/2024), de modo que a reforma da sentença que confirmou a sua matrícula na Universidade do Estado do Rio de Janeiro lhe traria prejuízos incomensuráveis, estando autorizada a aplicação da teoria do fato consumado e a modulação dos efeitos da tese fixada no recurso representativo de controvérsia. 6.
Recurso de apelação desprovido. (0806332-70.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 27/08/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) 0804271-19.2023.8.19.0063 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 04/07/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
Remessa Necessária.
Mandado de Segurança.
Autora matriculada no 3º ano do Ensino Médio e menor de idade que vem a ser aprovada no vestibular.
Pretensão de matrícula em curso supletivo para a conclusão do ensino médio que lhe permita ingressar na universidade. 1- Os recursos públicos são alocados segundo o *plano legislado* da Administração Pública, que no caso da estrutura educacional traduz o resultado provável do número de matriculados, segundo os parâmetros e requisitos dispostos pelo legislador. 2- Plano educacional do país que é voltado ao aprendizado de conteúdo obrigatório mínimo, cuidadosamente distribuído entre os vários anos dos Ensinos Fundamental e Médio. 3- Ingresso no Ensino Superior que pressupõe a conclusão do Ensino Médio, após contato com a grade de matérias prevista, que não pode ser considerado suprido pela aleatória aprovação no vestibular de crianças e adolescentes frequentando as mais diversas séries. 4- Aprovação no vestibular,
por outro lado, que não é evidência da genialidade do vestibulando ou da necessidade de agraciar todos os aprovados com tratamento diferenciado, de modo a condicionar o ingresso na universidade apenas ao êxito do processo seletivo. 5- Lei nº 9.394/96 que é constitucional, tanto ao condicionar o ingresso na universidade à conclusão do Ensino Médio (art. 44, inciso II), quanto ao restringir o Supletivo aos maiores de 18 anos (art. 38, (sec)1º, inciso II). 6- Verbete 284 da Súmula do Tribunal de Justiça que foi superado pelo Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual *É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. 7- Sentença mantida.
Desta forma, verifico que, nestes autos, a tutela recursal foi deferida em 18/01/2023 (id. 39), ou seja, antes da modulação dos efeitos do julgamento do Recurso Especial n° 1.945.851/CE, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1127).
No caso, deve ser aplicada a denominada teoria do fato consumado, nos termos do que decidido no REsp nº 709.937/RJ do C.
STJ, em que ficou estabelecido que "as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais".
Os documentos juntados pelo autor nos ids. 49/51 demonstram que ele concluiu o ensino médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos, em 20/03/2023, estando regularmente matriculado no curso de medicina ofertado pela 2ª ré, sendo certo que, em dezembro de 2024, o autor estava cursando o 4º período do citado curso, conforme petição e documentos juntados pela 2ª ré nos ids. 79/81, não havendo o porquê de se retroceder a situação jurídica diversa daquela consolidada pelo decurso do tempo.
Prestigia, assim, o princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, confirmando a decisão de id. 39 proferida em sede de tutela recursal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara determinar que a FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CECIERJ proceda à matrícula do autor no curso supletivo do CENTRO DE ESTUDOS DE JOVENS E ADULTO - CEJA, a fim de que se submeta às aulas e exames eventualmente necessários à conclusão do Ensino Médio, determinando, ainda, após a conclusão do curso, a emissão do respectivo certificado, bem como para determinar que a UNIVERSIDADE IGUAÇU - UNIGproceda à reserva de vaga destinada ao autor, de modo que permita ao mesmo concluir o ensino médio no CEJA e se matricular no curso de medicina da referida universidade, confirmando a tutela antecipada em decisão do segundo grau.
Em consequência, JULGO EXTINTOo processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Conforme princípio da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
No caso, não houve, por parte da segunda ré, resistência à pretensão autoral, razão pela qual os honorários advocatícios não são devidos.
Deixo de condenar o primeiro réu ao pagamento das despesas processuais, diante da isenção legal.
Com relação aos honorários advocatícios, faço o arbitramento em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, (sec)8º do CPC/15.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Observe-se ser dispensada a remessa necessária, tendo em vista que inexiste condenação líquida ou ilíquida capaz de atrair a incidência do art. 496, do CPC/2015 ou a inteligência do Enunciado nº 490 da súmula do C.
STJ.
O título executivo diz respeito à obrigação de fazer, não dotada de conteúdo econômico imediato.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
14/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836636-41.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: SIMONE PANAINO REIS CALDERARO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a existência de falha na prestação do serviço e a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade dos réus.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, no prazo de 15 dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista a outra parte, em obediência ao disposto no §1º do artigo 437, do CPC.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
27/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 19:42
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
19/04/2023 15:01
Juntada de acórdão
-
19/04/2023 15:01
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
19/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/03/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/01/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 13:09
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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