TJRJ - 0806465-33.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DROGARIA ATLANTICO SUL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2025 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2025 17:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DROGARIA LAMEIRO DE MIGUEL COUTO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DROGARIA ATIVA DA VILA PAULINE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DROGARIA LAMEIRO DE IGUACU LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:03
Publicado Citação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Publicado Citação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Publicado Citação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0806465-33.2024.8.19.0038 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RIO DROG S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS FAR RÉU: DROGARIA ATIVA DA VILA PAULINE LTDA, SB ATIVA DROGARIA LTDA, DROGARIA LAMEIRO NI 2 LTDA, DROGARIA LAMEIRO DE MIGUEL COUTO LTDA, DROGARIA LAMEIRO DE IGUACU LTDA - ME, DROGARIA ATLANTICO SUL LTDA A gratuidade de justiça, espécie do gênero isenção tributária, é ato vinculado, condicionado à comprovação, pelo interessado, de não possuir efetivamente, meios e recursos para fazer frente às custas do processo.
O art. 99, §2º do CPC/15 reafirmou a natureza relativa da presunção de hipossuficiência da declaração firmada pela parte na forma do §3º do mesmo art. 99, permitindo ao magistrado exigir provas concretas do alegado estado de miserabilidade, a fim de que o benefício, custeado por toda a sociedade, seja concedido a quem dele realmente carece.
Na hipótese em análise, trata-se a parte autora de empresa do ramo de distribuição de químicos e medicamentos.
Embora seja possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, isso somente deve ocorrer em casos excepcionais e desde que comprovada a hipossuficiência econômica alegada, na forma do Verbete nº 481 da Súmula do STJ.
Alegação de que a instituição se encontra em recuperação judicial que, por si só, não é razão suficiente para o deferimento da benesse.
De acordo com os balancetes apresentados ID 139316432, há lucro bruto de R 639.909,62 informado, informa prejuízo operacional de R$2.013.785,71, porém não comprova a inexistência de fundos em contas correntes, omitidos nos documentos em anexos.
Disso se depreende que a mera alegação de dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento das custas processuais, mormente em se tratando de pessoa jurídica.
Dessa forma, a gratuidade de justiça a pessoa jurídica pode ser deferida, desde que comprovada a impossibilidade de dispor de numerário suficiente para os custos do processo, o que, nesta hipótese, não restou demonstrado.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça ao autor.
Por outro lado, a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de modulação da gratuidade de justiça, a fim de garantir tanto a sustentabilidade do Serviço Judiciário quanto o acesso das partes à Justiça.
Confira-se: ' 0073948-77.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/02/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Agravo de instrumento em face de decisão que determinou o pagamento parcial das custas, no percentual de 30% do valor das custas/taxas.
Demanda de cunho puramente patrimonial, de pequeno valor.
Não há hipossuficiência a autorizar o não recolhimento das despesas do processo no montante determinado, que já considerou a realidade econômica do agravante.
Decisão que se mantém.
Agravo desprovido.' Assim, considerando o valor da causa atribuído, a capacidade financeira apurada e a não comprovação de gastos que comprovem a dificuldade financeira momentânea, defiro a isenção de 50% das custas.
O recolhimento de 50% das custas poderá ser parcelado em até três vezes.
Venha a primeira parcela no prazo de 15 dias.
Venha o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento da primeira parcela, cite-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
27/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RIO DROG S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS FAR - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (AUTOR).
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24/11/2024 19:02
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:20
Juntada de carta
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 19:44
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RIO DROG S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS FAR - CNPJ: 28.***.***/0001-72 (AUTOR).
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21/02/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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