TJRJ - 0804636-80.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804636-80.2024.8.19.0211 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 166414530.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) a existência de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes; e (ii) a legalidade ou não da cobrança do valor das parcelas conforme pactuado no contrato.
Id. 114591766.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804636-80.2024.8.19.0211 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Indefiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, pois o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189, I a IV, do CPC.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*35-94 (AUTOR).
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16/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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