TJRJ - 0813029-28.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813029-28.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DOS SANTOS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a emenda à inicial apresentada no ID 155523166.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.
Celso Tavares Garcia, e-mail [email protected], Telefone (21) 99899828 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da data da realização do exame.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Fixo o valor dos honorários periciais em 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional, conforme artigo 9º, caput, da Resolução CM nº 02/2018.
Intime-se o réu para que deposite em juízo o valor dos honorários periciais no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1º, § 5º e § 7º, II, Lei nº 13.876/2019 e artigo 10 da Resolução CM nº 02/2018).
Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para iniciar o trabalho.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:14
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:35
Outras Decisões
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24/06/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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