TJRJ - 0803711-07.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 05:54
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 05:54
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de WAGNER SILVA DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0803711-07.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Rejeita-se a preliminar de desinteresse de agir arguida pelo réu MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A, posto ser evidente a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência da ré que ofertou contestação fundamentada.
Afasta-se a impugnação ao valor atribuído à causa arguida pelo réu ITAÚ UNIBANCO S.A., haja vista a sua correspondência ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, saneado o feito.
Fixo o ponto controvertido a contratação ou não do empréstimo realizada pela parte autora.
Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são pericial e documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Indefiro a produção de prova oral, uma vez que desnecessária para o deslinde da questão.
Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.061, do STJ restou decidido que: `` Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6°, 368 e 429, II)´´ Tendo a parte ré juntado aos autos instrumento contratual com biometria, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NOS AUTOS, EM 15 DIAS, POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO ( não é impressa e assinada, é redigida em letra cursiva), na qual deverá afirmar se reconhece, ou não, como sua a imagem constante do instrumento apresentado.
Com a vinda da resposta, intime-se a parte ré a dizer, de modo expresso, se pretende a produção de prova pericial ou se pretende o julgamento do feito no estado em se encontra, ciente de que o ônus da prova pende em seu desfavor.
Cientifique-se a parte autora, ainda, de que, em restando comprovado por perícia DIGITAL- ser A REAL CONTRATANTE, poderá sofrer condenação por litigância de má-fé e multa por violação ao dever de colaboração e boa-fé processuais.
SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de outubro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
13/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 20:32
Conclusos ao Juiz
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19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:36
Outras Decisões
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24/02/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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