TJRJ - 0809215-53.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MOURA GARCIA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Ato Ordinatório Processo: 0809215-53.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Informo que a Contestação de ID. 195843971 é tempestiva.
Informo ainda que, a parte autora apresentou réplica em ID. 199885598 independente de intimação.
Indiquem as partes, justificadamente, as provas que entendem necessários ao julgamento do mérito, demonstrando os pontos controvertidos que pretendem provar com cada uma delas, no prazo de 15 dias, sob pena de liminar indeferimento, na forma do artigo 370 e parágrafo único do NCPC Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização de composição, acostando aos autos as respectivas propostas de acordo.
VICTOR ROCHA ROBAINA -
03/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 20:38
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809215-53.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da concessionária ré com a matrícula nº 102628588-4.
Relata que sua média de consumo dos últimos meses gira em torno de R$ 71,00, contudo a partir do mês de março de 2024, sua fatura sofreu um aumento expressivo, passando para o valor de R$ 214,57.
Aduz que a ré vem cobrando pelo uso de 3 (três) economias de água, quando o hidrômetro instalado atende somente uma unidade consumidora.
Afirma que nunca ultrapassou o uso de 15 metros cúbicos, considerando que seu consumo é baixo, por volta de 11 a 13 metros cúbicos.
Alega que buscou resolver a situação pela via administrativa, sem êxito.
Sustenta que vem recebendo ameaças de suspensão do fornecimento de água.
Requer a concessão da tutela de urgência para a suspensão da cobrança contestada, impedir que o seu serviço de água seja interrompido, bem como que a ré não promova a negativação do nome do autor.
Pede, ao final, que sejam refaturadas as faturas de consumo impugnadas, cancelamento do débito impugnado, pagamento em dobro pelas cobranças indevidas e que a parte ré seja condenada a indenizar os danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 136287325 e anexos).
Defiro a gratuidade justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais.
Passo à análise da tutela.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbro que há verossimilhança no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ter o fornecimento de água suspenso e seu nome incluído em cadastros de inadimplentes durante todo o curso do processo, caso o débito impugnado, que alega indevido, não seja pago integralmente, ficando obstada de utilizar serviço público essencial.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações das contas carreadas, apresentando média de consumo abaixo da conta impugnada.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar as cobranças posteriormente, com juros e correção monetária, caso a cobrança se mostre realmente devida.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, DIANTE DOS VALORES EXORBITANTES E DESPROPORCIONAIS DAS FATURAS IMPUGNADAS.
PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO, NA MEDIDA EM QUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES MÍNIMAS DE QUALQUER PESSOA.
PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, PELA MÉDIA DE CONSUMO, QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0037790-47.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 28/07/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBRANÇAS EXORBITANTES.
REFATURAMENTO QUE GERA PERIGO DE LESÃO IRREVERSÍVEL AO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC/15.
PRESUNÇÃO DE RISCO DE DANO QUE MILITA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
LIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA DE PLANO NESTA FASE PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 195 DO TJ/RJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0058787-56.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 13/10/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança impugnada e as demais que foram realizadas com valores exorbitantes no curso do processo, determinando que se abstenha de interromper os serviços de água na residência da parte autora, bem como de inserir seu nome em cadastros negativos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
A parte autora deverá consignar em juízo o valor da fatura impugnada, no prazo de cinco dias, tendo como base o valor médio dos últimos 06 meses anteriores ao período reclamado, conforme dispõe a Súmula 195 do TJRJ, referente a R$ 293,42, sob pena de revogação da tutela de urgência.
O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação às demais faturas eventualmente encaminhadas com valores exorbitantes no curso do processo.
Registro que os efeitos dessa decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo a parte autora continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público.
A parte autora deverá consignar em juízo o(s) valor(es) da(s) fatura(s) impugnada(s) e que não foram pagas, tendo como base o consumo médio no valor de R$ 71,00 , conforme dispõe a Súmula 195 do TJRJ, sob pena de revogação da tutela de urgência.
O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação às demais faturas eventualmente encaminhadas com valores exorbitantes no curso do processo.
Registro que os efeitos dessa decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo a parte autora continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público.
Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, por OJA PLANTONISTA, bem como para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após o contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência e cumprimento da presente decisão.
ITABORAÍ, 5 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
05/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 01:10
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0809215-53.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1- Considerando a divergência entre o réu descrito na exordial e o réu cadastrado na autuação, à serventia para ratificar a autuação, devendo constar como réu ÁGUAS DO RIO S/A, CNPJ Nº 42.***.***/0001-03. 2 -ID.141457284: Não houve determinação para citação nos autos. 3- Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho proferido no id. 136369219, n prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
ITABORAÍ, 14 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
17/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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