TJRJ - 0852883-29.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 05:46
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:37
Outras Decisões
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20/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA COSTA RAMOS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA RAMOS FORTUNA MELO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0852883-29.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSANA DA MOTA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1 - Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, objetivando que a ré seja compelida e RESTEBELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA em sua unidade consumidora.
Alega a requerente que foi surpreendida com cobranças de energia elétrica em patamares exorbitantes sem a devida explicação.
Considerando a presença dos requisitos legais e por se tratar de serviço essencial cuja suspensão do fornecimento acarretará prejuízos irreparáveis à autora, e diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art.300 do CPC, para determinar que a ré reestabeleça o fornecimento de energia elétrica, no endereço da parte autora, no prazo de 05 dias corridos sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Intime-se para cumprimento. 2 - A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 47 de 2023 e o no. 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as 10º Prestadorasde Serviços Públicos, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes. 3 - Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 10º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4 - Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 4º. do referido Ato Normativo no. 25 de 2024 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
18/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/11/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA COSTA RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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