TJRJ - 0801859-20.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:10
Juntada de petição
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23/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801859-20.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON DE ASSIS FERNANDES SALES REQUERIDO: BANCO BMG S/A As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença; Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais; O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória qual foi a modalidade de crédito consignado efetivamente contratada, e se as informações relativas à modalidade do crédito contratado foram devidamente prestadas pela ré.
Tratando-se de clara relação de consumo e diante da flagrante hipossuficiência técnica da autora, Inverto o Ônus da prova, devendo a parte ré provar que prestou todas a informações sobre a natureza e características do produto adquirido pelo autor.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias; Defiro ainda a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do autor.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/06/2025 às 14:50 horas.
Intimem-se todos, sendo certo que a intimação das testemunhas arroladas deverá ser feita por cada patrono(a), na forma do art. 455 do CPC, salvo aquelas elencadas no § 4º do mesmo artigo, que serão intimadas pelo cartório.
Ciência as partes.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 8 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
15/05/2025 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 14:50 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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15/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0801859-20.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON DE ASSIS FERNANDES SALES REQUERIDO: BANCO BMG S/A Considerando não ser o caso de julgamento antecipado da lide no momento, digam as partes, justificadamente, no prazo sucessivo de até dez dias, quais são as provas que ainda desejam produzir.
MANGARATIBA, 6 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
14/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 21:52
Conclusos ao Juiz
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20/08/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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