TJRJ - 0814829-57.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:34
Baixa Definitiva
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03/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MICHELE DAS GRACAS BASTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:46
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 13:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/02/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:51
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814829-57.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE DAS GRACAS BASTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Reclamação autoral de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 2.533,92, datada de 28/08/2021 (index 158249307) realizada pela empresa ré, por débito não reconhecido.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento.
Considerando a impossibilidade de a parte autora produzir prova de fato negativo, e diante do abalo creditício decorrente da anotação restritiva, tenho por presentes os requisitos legais, razão pela qual, na forma do verbete 144 da Súmula da Jurisprudência Dominante deste E.
Tribunal de Justiça, ANTECIPO os efeitos da tutela para que a serventia oficie pela exclusão do(s) aponte(s), em 48 h.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 13:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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