TJRJ - 0822572-58.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERTA GUIMARAES MARINS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA GUIMARAES MARINS em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0822572-58.2023.8.19.0210 AUTOR: ROBERTA GUIMARAES MARINS RÉU: BANCO MASTER S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seus proventos que não reconhece.
Com base na prova documental apresentada, verifica-se que os descontos iniciaram em 2021.
Não há uma notícia nos autos sequer de que a autora tenha diligenciado para resolver o problema, o que denota a conduta passiva da parte e o descumprimento de seu dever anexo de colaboração consistente na lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e que também devem ser observados pelo consumidor.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA GUIMARAES MARINS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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