TJRJ - 0814544-64.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:30
Baixa Definitiva
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16/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 15:30
Baixa Definitiva
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16/09/2025 15:24
Juntada de mandado
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08/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 09:54
Juntada de Petição de requerimento de protesto
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0814544-64.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXIA KARINA MACHADO DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025. -
04/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/08/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ALEXIA KARINA MACHADO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 10:56
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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09/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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30/03/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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10/03/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/03/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814544-64.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXIA KARINA MACHADO DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de demanda ajuizada por ALEXIA KARINA MACHADO DA SILVAem face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.Relata a parte autora que, em 07/10/2024, comprou, através do aplicativo da empresa ré, 01 CONJUNTO COZINHA SUSPENSA COM BALCÃO MEL 163 cm - BRANCO PRETO, no valor de R$ 345,74 (nota fiscal, index 156608284).
Prossegue narrando que, ao receber o armário, constatou que este apresentava vício de qualidade, uma vez que foi entregue com peças faltantes, e, ainda, na cor diversa ao pedido.
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão junto à ré, ajuizou a autora a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré proceda à substituição do produto adquirido. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, especialmente no que tange ao alegado vício do produto.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Aguarde-se, por ora, a realização da ACIJ já designada.
Em tempo, traga a parte autora o comprovante de pagamento da compra.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 23:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 23:42
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/11/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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