TJRJ - 0821796-07.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por EDUARDO SANTOS ARAUJO LEONARDOem face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em ID 115253356, em consonância com o art. 321 CPC, a parte autora foi intimada nos seguintes temos: "1 - Junte a parte autora seu comprovante de residência atualizado, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 2 - Cumpra-se corretamente a decisão de ID 42415860, ratificando o cumprimento do item 3 para o prosseguimento da ação, no prazo supracitado, sob pena de extinção." Conforme certidão de ID 155581515, a parte autora se quedou inerte, embora devidamente intimada. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem o comprovante atualizado não é possível verificar se o domicílio declinado na peça inicial pertence à área abrangida pela competência territorial do Fórum Regional de Santa Cruz.
Frise-se que a competência dos Juízos Regionais é territorial-funcional, sendo, portanto, absoluta, não havendo comprovação de que compete a este Juízo processar e julgar a presente demanda, na forma do artigo 101, I do CDC.
Considerando que, devidamente intimada, a parte autora deixou de providenciar os atos necessários à constituição e ao andamento regular do feito, sendo estes imprescindíveis, em razão de irregularidades capaz de dificultar o julgamento de mérito, uma vez a petição inicial não se encontra instruída com documento indispensável à propositura da ação, na forma do art.320 do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, na forma da gratuidade que ora defiro.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas /taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 11:50
Outras Decisões
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17/01/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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