TJRJ - 0825460-97.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GILSON FURTADO REIS em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0825460-97.2023.8.19.0210 AUTOR: GILSON FURTADO REIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ DECISÃO Anote-se.
A parte ré insiste que o depoimento pessoal da parte autora é necessário para o julgamento da causa mas, novamente, não indica o ponto controvertido remanescente a ser dirimido.
Tem sido observado pelo Juízo a prática de determinados patronos que solicitam prova oral apenas para retardar solução do conflito.
A cabo, nada é perguntado em audiência que já não tenha sido explicitado na inicial.
A conduta da demandada, até o momento, aparenta se aproximar desta postura, sendo certo que, se confirmada, é claramente uma afronta ao regramento processual em vigor - art. 80, IV e V, CPC.
No entanto, em respeito a boa-fé e ao princípio da cooperação, diante da manifestação de fls. 64, comprove a parte ré quais pontos controvertidos pretende dirimir com o depoimento pessoal da parte autora, ciente de todos os fatos que já foram narrados na inicial.
Fica a parte ré alertada que a não indicação de elementos fundamentados para realização da diligência acarretará, não só o julgamento do feito no estado, como a aplicação de sanções de natureza processual na forma supramencionada.
Prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação da parte ré, certifique-se e voltem conclusos com a etiqueta "RCLST".
Havendo manifestação da ré, voltem conclusos na forma ordinária.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
19/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GILSON FURTADO REIS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0825460-97.2023.8.19.0210 AUTOR: GILSON FURTADO REIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato e das cobranças bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade da prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação do banco réu e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:24
Outras Decisões
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24/07/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GILSON FURTADO REIS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco Santander em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON FURTADO REIS - CPF: *97.***.*51-04 (AUTOR).
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06/12/2023 19:21
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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