TJRJ - 0800794-35.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por CONDOMÍNIO RECREIO MEDICAL CENTER em face de ADRIANO SANTOS DO NASCIMENTO, em que requer o pagamento da indenização pelos danos materiais, referente ao pagamento dos serviços contratados que permanecem inacabados e ao portão que foi vendido e cujo valor nunca foi devolvido à parte autora, totalizando a quantia de R$ 43.100,00.
A fundamentar sua decisão, narra o autor que contratou a parte ré nos meses de maio e agosto de 2021 para a prestação de serviços de serralheria, para a reforma da claraboia, para a contenção de água do estacionamento, e para a fabricação e instalação do portão do subsolo.
Contudo, apesar do correto pagamento dos valores acordados para a realização dos serviços, o réu não os concluiu ou realizou o serviço de maneira equivocada, como é o caso da contenção de águas do estacionamento, em que foram utilizados vidros inadequados em vez dos vidros laminados, conforme o pagamento de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).
Em razão disso, foi necessário refazer este serviço logo em seguida, o que gerou mais gastos para a parte autora.
Alega que a ré não realizou a reforma da claraboia e nem a fabricação e instalação do portão de garagem no subsolo, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente.
No caso do portão, a ré informou que levaria o portão para vender e abater o valor que seria arrecadado do montante a ser pago pelo serviço.
Assim, toda a estrutura foi levada pela parte ré , que posteriormente informou que havia vendido o portão por R$ 800,00 (oitocentos reais), mas nunca concluiu o serviço e tampouco repassou a quantia à parte autora.
Dessa maneira, até hoje o condomínio está sem o portão da garagem, colocando em risco a segurança do prédio, pois a garagem dá livre acesso ao elevador e, consequentemente, às salas comerciais.
Afirma que a ré se nega concluir o serviço.
Regularmente citado ao IE 85895289, o réu quedou-se inerte conforme certidão do IE 110408073, sendo-lhe decretada a revelia no IE 110457845. É o relatório.
Diante da revelia da parte ré, que, regularmente citada, não contestou a lide, impõe-se o julgamento do feito, até porque desnecessária a produção de outras provas.
A ausência de contestação faz presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 344 do NCPC), sendo que, no presente caso, restou inequivocamente demonstrado o dano material, pelos documentos que instruem a inicial, sendo de se reconhecer a procedência da pretensão autoral.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 43.100,00, corrigido do desembolso e com juros da citação.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA. -
22/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MASCARENHAS E SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por CONDOMÍNIO RECREIO MEDICAL CENTER em face de ADRIANO SANTOS DO NASCIMENTO, em que requer o pagamento da indenização pelos danos materiais, referente ao pagamento dos serviços contratados que permanecem inacabados e ao portão que foi vendido e cujo valor nunca foi devolvido à parte autora, totalizando a quantia de R$ 43.100,00.
A fundamentar sua decisão, narra o autor que contratou a parte ré nos meses de maio e agosto de 2021 para a prestação de serviços de serralheria, para a reforma da claraboia, para a contenção de água do estacionamento, e para a fabricação e instalação do portão do subsolo.
Contudo, apesar do correto pagamento dos valores acordados para a realização dos serviços, o réu não os concluiu ou realizou o serviço de maneira equivocada, como é o caso da contenção de águas do estacionamento, em que foram utilizados vidros inadequados em vez dos vidros laminados, conforme o pagamento de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).
Em razão disso, foi necessário refazer este serviço logo em seguida, o que gerou mais gastos para a parte autora.
Alega que a ré não realizou a reforma da claraboia e nem a fabricação e instalação do portão de garagem no subsolo, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente.
No caso do portão, a ré informou que levaria o portão para vender e abater o valor que seria arrecadado do montante a ser pago pelo serviço.
Assim, toda a estrutura foi levada pela parte ré , que posteriormente informou que havia vendido o portão por R$ 800,00 (oitocentos reais), mas nunca concluiu o serviço e tampouco repassou a quantia à parte autora.
Dessa maneira, até hoje o condomínio está sem o portão da garagem, colocando em risco a segurança do prédio, pois a garagem dá livre acesso ao elevador e, consequentemente, às salas comerciais.
Afirma que a ré se nega concluir o serviço.
Regularmente citado ao IE 85895289, o réu quedou-se inerte conforme certidão do IE 110408073, sendo-lhe decretada a revelia no IE 110457845. É o relatório.
Diante da revelia da parte ré, que, regularmente citada, não contestou a lide, impõe-se o julgamento do feito, até porque desnecessária a produção de outras provas.
A ausência de contestação faz presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 344 do NCPC), sendo que, no presente caso, restou inequivocamente demonstrado o dano material, pelos documentos que instruem a inicial, sendo de se reconhecer a procedência da pretensão autoral.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 43.100,00, corrigido do desembolso e com juros da citação.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA. -
27/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:49
Decretada a revelia
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03/04/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:59
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:39
Outras Decisões
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17/01/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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