TJRJ - 0806357-03.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806357-03.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUMARY FRANCISCO TAVARES RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Às partes, sobre proposta de honorários Barra do Piraí, 13 de agosto de 2025.
DANIELLA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA, Servidor Geral -
13/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:38
Outras Decisões
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 16:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 15:03
Expedição de Informações.
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02/12/2024 13:13
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0806357-03.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUMARY FRANCISCO TAVARES RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Claumary Francisco Tavares em face de Associação Amar Brasil Clube de Benefícios – ABCB/BR, com pedido de tutela de urgência, na qual pretendeu o autor que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente a “contribuição ABCB”, sob o fundamento de que não contratou qualquer serviço com a parte demandada.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor, ante o documento de id. 156298292.
Superada tal questão, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida."[1] Fixadas tais premissas, entendo estarem presentes os requisitos legais que demonstram, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do autor.
O "periculum in mora", por sua vez, é patente em casos dessa natureza, visto que a realização dos descontos implicará prejuízo ao demandante, visto que incide diretamente em seus vencimentos, verba de natureza alimentar, configurando-se verdadeira violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nada obstante, a medida pleiteada pelo autor não é irreversível e seu deferimento não causará qualquer prejuízo ao réu, haja vista que, caso reste comprovado que ele efetivamente contraiu os serviços oferecidos, ficará sujeito aos acréscimos decorrentes do período de suspensão dos débitos.
Desta forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos nos vencimentos do autor, referente ao contrato discutido no presente feito.
Oficie-se ao órgão pagador do autor para cessação dos aludidos descontos, na forma da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Cite-se/Intime-se a parte ré, com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intime-se..
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Titular -
27/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUMARY FRANCISCO TAVARES - CPF: *13.***.*14-40 (AUTOR).
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27/11/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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