TJRJ - 0802553-61.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0802553-61.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FARIA DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de nulidade contratual, cumulada com indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais, proposta por Claudio Faria de Souzaem face de Banco BMG S/A, por meio da qual pretendeu: a) a declaração de nulidadedo contrato de empréstimo via cartão de créditoRMC; b) a suspensão dos descontos referentes à RMC, de modo que seja feita a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com a amortização dos valores já pagos; c) a condenação da parte ré a proceder à devolução dobrada dos valores irregularmente descontados de seu salário; d) a condenação da parte ré a pagar indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados, no valor de R$10.000,00 (dez milreais).
Para tanto, narrou que realizou,ou acreditou ter realizado, empréstimo consignado junto ao réu, para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu contracheque, tal qual é o que ocorre ou deveria ocorrer nesta modalidade de empréstimo.
Aduziu que, no entanto,o empréstimo realizado junto ao réu tratava-se de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”.
Asseverou que essa modalidade de empréstimo jamais lhe fora explicada e, por não possuir maiores conhecimentos acerca de tais matérias, acreditava que seu empréstimo seria realizado como na maioria das vezes ocorre, qual seja, o desconto das parcelas no valor integral, diretamente deu seu contracheque, portanto, com data estipulada para início e fim dos descontos, o que não é o caso do “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito".
Com a inicial vieram documentos.
A parte ré apresentou a contestação de id. 72632507, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça.Sustentou a prejudicial de prescrição e decadência.
No mérito,aduziu a ausência de vício de consentimento.
Ressaltou que os fatos alegados na inicial não correspondem à realidade, eis que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado eque no contrato há expressa autorização para reservar a margem e efetuar descontos para garantia do pagamento do valor mínimo da fatura.
Chamou a atenção para a disponibilização de valores de saque e a utilização pelo autor.
Salientou que, ao contrário do quanto alegado na exordial, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que, além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras, amplamente comprovadas pelas faturas juntadas à contestação, as quais foram encaminhadas fisicamente para o endereço indicado pela parte no ato da contratação podendo, ainda, ser obtidas por meio digital.Defendeu a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes e a legalidade do produto cartão de crédito consignado "BMG Card".
Sustentou a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado.
Chamou a atenção para o pagamento voluntário realizado pela parte autora.
Refutou o pedido de repetição de indébito.Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
No id. 158648615 foi deferida a gratuidade de justiçaao autor.
Réplica no id.159806627.
Instadas a se manifestarem em provas, a ré requereu o julgamento antecipado do feito, id. 18398712.
A parte autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, quanto à inépcia da inicial, não há como ser atalhada a inaugural como inepta ou passível de incorreções.
Presentes os requisitos legais, como instrumento da demanda, a inicial retrata e identifica suficientemente as partes, a causa de pedir e o pedido.
Incabível, neste caso, desconsiderar a garantia constitucional do acesso à justiça em detrimento de sutilezas processuais.
No que tange à prescrição e decadência, não podem ser acolhidas referidas prejudiciais, uma vez que o caso envolverelação jurídica de trato sucessivo, de modo que o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela ou desconto, razão pela qual rejeito as prejudiciais.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL Nº 1906927 - CE (2020/0309753-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fulcro no art. 105 inciso III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 62): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em março de 2018.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 14/10/2019, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em março de 2023.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. [...] (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021)” Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado.
Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem a parte impugnada que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação, o que não restou demonstrado por ocasião da impugnação ofertada.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia na verificação da regularidade da contratação de empréstimo consignado que acarretou no desconto de valores mensais no contracheque da parte autora a título de “reserva de margem consignável”.
No presente caso, é patente a relação de consumo que envolve as partes, já que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), competindo ao fornecedor trazer os documentos necessários a fim de demonstrar a contratação questionada.
Neste aspecto, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação.
Com efeito, depreende-se da documentação de id.72632511, 72632512 e 72632513que o autor celebrou contrato de "Cartão de Crédito Consignado" com autorização expressa de desconto em folha de pagamento de valor mínimo da fatura, além de ter havido saque com utilização do cartão, não sendo crível desconhecer o autor a modalidade de empréstimo por ele contratado.
Constata-se, assim, que a contratação é inequívoca e foi livremente pactuada, sem qualquer vício de consentimento informado sobre a fórmula adotada, revelando, portanto, um exercício de autonomia de vontade, manifestada entre partes capazes.
De mais a mais, o autor não refutou os saques indicados na peça de defesa, tampouco negou a celebração do negócio, tendo se limitado a questionar a forma de contratação na modalidade RMC, que se mostrou lícita.
Assim, uma vez demonstrada e comprovada a ciência da parte autora, não há que falar em ilegalidade na contratação discutida.
Note, em que pese os aludidos documentos tenham sido produzidos de forma unilateral pela parte ré, tem o magistrado ampla liberdade para apreciação das provas e fatos constantes dos autos, o que lhe é assegurado pelo disposto no art. 371 do CPC.
Dessa forma, o acervo probatório carreado aos autos permite extrair, repise-se, a ausência de vício de vontade do consumidor ao assinar o contrato, bem como a efetiva utilização do serviço disponibilizado.
Em idêntico sentido, inexiste nos autos prova idônea hábil a corroborar as alegações autorais de abuso contratual, vício de informação ou conduta fraudulenta do banco ao oferecer crédito.
Desta feita, resta comprovado que o autor deixou de adimplir o valor total das faturas enviadas pelo réu, efetuando apenas o pagamento mínimo descontado de seu contracheque, ocasionando a cobrança de encargos pelo inadimplemento.
Registre-se que, caso o autor pretendesse se livrar dos descontos, bastava que pagasse a integralidade do débito, que contraiu voluntariamente.
Conclui-se, portanto, que os descontos mínimos consignados em folha são lícitos, afastando-se a pretendida restituição.
Nesse sentido: “Apelação Cível.
Ação Revisional de Contrato de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pagamento mínimo das faturas descontado em folha.
Alegação autoral de ausência de seu consentimento para a contratação do cartão de crédito objeto da lide, uma vez que buscava contratar apenas mútuo consignado.
Sentença de improcedência.
Não comprovação de qualquer abusividade por parte da ré.
Contrato de duas folhas, redigido de forma clara e precisa, firmado em 2008.
Realização de compras e saques ao longo dos anos.
Atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento dos termos contratuais.
Uso normal do cartão de crédito e pagamento mínimo das faturas, a ensejar o endividamento da usuária.
Sentença que se mantém.
Desprovimento da Apelação. (0035028-26.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 11/05/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” “Ação de conhecimento objetivando o Autor que o Réu seja compelido a efetuar o cancelamento da margem consignável excedente vinculada ao seu benefício previdenciário, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
Sentença de improcedência.
Apelação do Autor.
Partes que celebraram contrato de cartão de crédito consignado no qual ficou estabelecida reserva de margem consignável, não tendo o Apelante negado que efetuou empréstimo por essa modalidade de operação de crédito.
Valor estipulado para a reserva de margem consignável que pode ou não ser descontado em sua integralidade, sendo o limite máximo a ser deduzido em folha de pagamento em favor do Apelado, o que não se mostra abusivo.
Faturas de cartão de crédito consignado que instruíram a contestação que mostraram que os descontos variam, mensalmente, tendo atingido em vários meses o limite máximo pactuado entre as partes.
Sentença que, com acerto, concluiu pela improcedência do pedido inicial.
Desprovimento da apelação. (0011038-85.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/05/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26)” Importante ressaltar que, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, cumpre observar que, nas demandas consumeristas, tal prerrogativa não exime o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que alega terem ensejado os danos reclamados em sua petição inicial, segundo o teor do verbete sumular nº 330 desta Eg.
Corte: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Nesta linha, não obteve êxito a parte autora em provar o fato constitutivo do direito por ela alegado, ônus que lhe cabia, à luz do artigo 373, I, do CPC.
Em sendo assim, não há ilícito provado, não há dano indenizável, tampouco, prova da conduta abusiva do réu, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil do fornecedor do crédito, muito menos em cancelamento do contrato firmado entre as partes.
Assim tem se orientado a jurisprudência deste Eg.
TJ/RJ, como se extrai dos precedentes abaixo colacionados: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARTE AUTORA ALEGA QUE CONTRATOU UM EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO, MAS NÃO FOI INFORMADA DE QUE O VALOR EMPRESTADO SERIA ATRAVÉS DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. 1.
O acervo probatório carreado aos autos permite concluir que a parte Autora tinha plena ciência do serviço adquirido e o utilizava constantemente. 2.
A lei, transfere para a parte Ré, o ônus da prova das excludentes de responsabilidade - notadamente, a de inexistência do defeito.
Desse ônus, a nosso sentir, se desincumbiu o Réu, trazendo aos autos, a fls.46/47, o termo de adesão a empréstimo e cartão de crédito consignado, bem como, a autorização para descontos em benefícios previdenciários, devidamente assinados pela Autora. 3.
Ademais disso, verifica-se dos autos que a realização do contrato se deu em 22.04.2008, se beneficiando a Autora de saque aceito pela mesma, em 30.04.2008, no valor de R$ 782,40 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) valor este sabidamente depositado em conta de sua titularidade, conforme demonstram documentos de fls.75/76. 4.
Com efeito, tais documentos não impugnados pelo Autor, comprovam que por livre e espontânea vontade assinou contrato de empréstimo consignado e adesão a cartão de crédito consignado, bem como, utilizou o referido cartão e vinha adimplindo o pagamento mínimo da fatura, consignado em sua folha de pagamento, razão pela qual, ocorreu a incidência de juros e encargos mensais. 5.
Convém destacar que, se a Parte autora não estivesse concordando com as cobranças efetuadas, deveria ter impugnado ao menos, de forma administrativa, os respectivos valores consignados, ao revés disto, utilizou por longo período de tempo o serviço prestado pelo banco Réu, para somente agora propor demanda alegando suposta ilegalidade. 6.
Ademais disso, as cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão.
O contrato não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. 7.Não há ilícito provado, não há danos indenizáveis e, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil.
Reforma da sentença que se impõe, para que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados em peça vestibular. 8.
Incidência do verbete sumular nº 330 deste E.
Tribunal de Justiça. 9.Recurso ao qual se dá provimento.” (0023660-60.2017.8.19.0054 – APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 15/05/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em dever de indenizar, uma vez que demonstrada nos autos que a parte autora contratou os serviços bancários, tendo plena ciência dos custos envolvidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 4 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
18/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIO FARIA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de CLAUDIO FARIA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de CLAUDIO FARIA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO FARIA DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO FARIA DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802553-61.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FARIA DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Ante a documentação apresentada, concedo a gratuidade de justiça ao demandante.
Anote-se.
No mais, considerando o comparecimento espontâneo da ré ao feito, dou-lhe por citada.
Cumpra-se o disposto no art. 255, X e XI, do CNCGJ.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Titular -
27/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO FARIA DE SOUZA - CPF: *97.***.*89-00 (AUTOR).
-
19/11/2024 20:34
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:09
Outras Decisões
-
15/08/2024 22:02
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO FARIA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO FARIA DE SOUZA - CPF: *97.***.*89-00 (AUTOR).
-
29/02/2024 07:19
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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