TJRJ - 0890756-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 16:51
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0890756-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ESCALEIRA DA COSTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A AMANDA ESCALEIRA DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Sustenta que furtaram o hidrômetro instalado na sua residência.
Comunicou o fato à ré em março de 2022.
A concessionária do serviço, no entanto, demorou meses para instalar novo relógio e ainda cobrou a quantia de R$ 6.350,00 por suposta irregularidade e negativou seu nome.
Pede a declaração denulidade do TOI, cancelamento da negativação e danos morais.
No ID 67107144 este juízo deferiu a tutela de urgência.
Contestação no ID 70444985.
Sustenta que agiu no exercício regular do direito ao emitir TOI em desfavor da autora, pois havia ligação direta no domicílio desta.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 71430751.
Manifestação da autora em provas no ID 78426716.
No ID 87791776 este juízo indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada.
Decisão de deferimento da inversão do ônus da prova no ID 99023781.
No ID 100331802, a autora alega que a ré cortou o serviço na sua residência.
Manifestação da ré no ID 102354596.
Suscita preliminar de perda do objeto.
A autora alegou no ID 110856518 que a ré tornou a descumprir a tutela.
Este juízo indeferiu o novo pedido de tutela de urgência no ID 117341281. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que, no curso da ação e depois da decisão de saneamento do ID 99023781 a autora formulou novos pedidos com base em fatos estranhos ao inicialmente discutidos na presente lide.
Deixo de conhecer dos referidos pedidos, pois ocorreu a estabilização objetiva da lide, diante do que preceitua o artigo 329, I, do CPC.
No mais, rejeito apreliminar de ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto suscitada no ID 102354596, pois os fatos devem ser analisados à luz da situação vigente na época do ajuizamento da ação.
Ultrapassada a preliminar, ofeito encontra-se pronto para julgamento, pois inexistem novas provas a produzir para o julgamento da lide.
Em vista disso, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
De acordo o art. 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade com o defeito do serviço.
Com efeito, o documento do ID 66974715 revela que a ré lavrou TOI em desfavor da autora em novembro de 2022 porque seu estabelecimento estava sem hidrômetro instalado.
A ré alega que lavrou o TOI em desfavor da autora porque encontrou ligação direta no local, mas em nenhum momento comprovou sua tese, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, por consistir em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da demandante.
De mais a mais, o hidrômetro havia sido furtado em 26.3.2022, como se infere do ID 66974714.
Vale ressaltar que a autora comunicou a ré sobre o furto do medidor pelo menos desde abril de 2022 e solicitou a instalação de novo relógio, o que só veio a ocorrer no dia 1.11.2022 (ID 66974704).
Diante de todas essas circunstâncias, a ausência de hidrômetro instalado no local não pode configurar ilícito imputável à consumidora.
Logo, a ré, em vez de cumprir com sua obrigação legal e contratual de instalar novo relógio no estabelecimento da autora, emitiu TOI manifestamente indevido em desfavor da demandante e ainda negativou seu nome pelo não pagamento da penalidade aplicada (ID 66974719).
Com isso, impõe-se confirmar a tutela do ID 67107144 e declarar nulo o TOI e todos os efeitos correlatos.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, entendo presente os elementos necessários para sua configuração, que decorrem do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Outrossim, considero, ainda, a excessiva demora na resolução administrativa do impasse e a negativação indevida do nome da autora.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284- MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em vista do exposto, mostra-se adequado o arbitramento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para indenização dos danos morais.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na forma do art. 487, I, CPC para: 1) confirmar a tutela do ID 67107144; 2) declarar nulo o TOI e as cobranças correlatas; 3) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ, pelos índices do TJRJ, e acrescida de juros legais ao mês contar da citação.
Condeno a Águas do Rio ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
26/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:21
Outras Decisões
-
27/09/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:23
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANDA ESCALEIRA DA COSTA - CPF: *33.***.*00-40 (AUTOR).
-
16/11/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036918-41.2018.8.19.0204
Priscilla Pereira de Freitas da Rocha
Jose Renato Martins do Nascimento
Advogado: Mary Helen Aguiar Mangolini Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2018 00:00
Processo nº 0802296-62.2024.8.19.0083
Daniel Henrique de Matos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Maria Aparecida Mamede da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 14:40
Processo nº 0806357-03.2024.8.19.0006
Claumary Francisco Tavares
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Marianna Santos Jacinto de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 19:08
Processo nº 0801253-88.2024.8.19.0213
Lecy Brito da Silva
Renata da Silva Mendes
Advogado: Antonio Jose Soares Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 12:18
Processo nº 0873734-89.2024.8.19.0038
Lenyr Fernandes Moura
Joao Pedro Moraes Silva
Advogado: Vivian Santos da Fonseca Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 18:41