TJRJ - 0802312-02.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:58
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAí - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Tendo em vista que os autos se encontram paralisados, decorrido o prazo fixado no despacho Id 132395488,sem manifestação da parte autora, e diante da prescindibilidade de intimação pessoal, conforme o disposto no Enunciados 10.6.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, alterado pelo Aviso Conjunto nº 21/2024 do TJ/COJES - TRIBUNAL DE JUSTIÇA/COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, in verbis: "10.6.2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DO AUTOR - INÉRCIA DAS PARTES - É inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.", JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, III, do CPC.
P.I.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
27/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 15/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890756-14.2023.8.19.0001
Amanda Escaleira da Costa
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Jose Leandro da Silva Costa Passos Calda...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 19:46
Processo nº 0802553-61.2023.8.19.0006
Claudio Faria de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 09:26
Processo nº 0800794-35.2023.8.19.0209
Condominio Recreio Medical Center
Adriano Santos do Nascimento
Advogado: Carlos Gabriel Feijo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2023 14:58
Processo nº 0023270-47.2011.8.19.0007
Maurilio Barboza de Souza
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Shirley Santos Henrique
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2011 00:00
Processo nº 0805516-08.2024.8.19.0006
Jose Luiz Maciel
Geovane Vargas
Advogado: Gisele Aparecida Alcides
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 12:57