TJRJ - 0826258-27.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 18/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de WPM VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FELIPE CURTI DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA MENDONCA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
Cumpra-se via postal, que é a regra geral do CPC. -
19/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
Cumpra-se via postal, que é a regra geral do CPC. -
16/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FELIPE CURTI DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Indefiro a gratuidade de justiça, visto que, no Estado Democrático de Direito, a todos é imposta a obrigação a contribuir para a administração e realização dos serviços públicos.
A isenção é exceção legal, que deve obedecer a critérios estritos.
Assim, o Direito Tributário transforma em hipótese de incidência todo signo aparente de riqueza, configurado pelos documentos de fls. 136764355 que demonstram patrimônio líquido positivo da parte autora, que é empresária e residente em bairro nobre do RJ.
Ademais a presente ação versa sob rescisão de investimento em contrato de utilização de club e aquisição de cota imobiliária de quase quarenta mil reais, o que só é possível para classes mais abastadas.
Assim, intime-se a parte autora ao recolhimento das custas e taxas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da Distribuição. -
03/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Indefiro a gratuidade de justiça, visto que, no Estado Democrático de Direito, a todos é imposta a obrigação a contribuir para a administração e realização dos serviços públicos.
A isenção é exceção legal, que deve obedecer a critérios estritos.
Assim, o Direito Tributário transforma em hipótese de incidência todo signo aparente de riqueza, configurado pelos documentos de fls. 136764355 que demonstram patrimônio líquido positivo da parte autora, que é empresária e residente em bairro nobre do RJ.
Ademais a presente ação versa sob rescisão de investimento em contrato de utilização de club e aquisição de cota imobiliária de quase quarenta mil reais, o que só é possível para classes mais abastadas.
Assim, intime-se a parte autora ao recolhimento das custas e taxas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da Distribuição. -
27/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO DONATO DO CARMO - CPF: *99.***.*16-10 (AUTOR).
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27/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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12/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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