TJRJ - 0809641-83.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:21
Baixa Definitiva
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09/01/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 13:21
Baixa Definitiva
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09/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:51
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SONIA MARINETE FERREIRA RAMOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809641-83.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARINETE FERREIRA RAMOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 25/11/2024, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 158072078.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:04
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/11/2024 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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22/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 08:56
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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