TJRJ - 0809571-66.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:09
Baixa Definitiva
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13/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROMUALDO DE MOURA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809571-66.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO ROMUALDO DE MOURA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, o autor deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 25/11/2024 apesar de regularmente intimado, conforme se depreende da ata de ID 157961106.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não obstante, o patrono da parte autora informou, na petição de ID 158189048, que o demandante se encontrava em outro estado, em virtude da realização de curso de aperfeiçoamento, consoante se infere da declaração juntada em ID 158189050.
Assim, resta comprovada a ocorrência de força maior a ensejar a isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, em observância ao artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
25/11/2024 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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22/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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07/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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