TJRJ - 0823374-40.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 INTIMAÇÃO Processo:0823374-40.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CLEIBER DOS SANTOS DUTRA RÉU : RMX AUTOS LTDA Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025. -
22/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/01/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0823374-40.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIBER DOS SANTOS DUTRA RÉU: RMX AUTOS LTDA Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
26/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEIBER DOS SANTOS DUTRA - CPF: *56.***.*88-30 (AUTOR).
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21/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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30/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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