TJRJ - 0827182-38.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO HARTJE em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva Em réplica -
18/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de DEBORA REGINA REIS HARTJE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO HARTJE em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Defiro JG.
Anote-se.
Considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
03/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Defiro JG.
Anote-se.
Considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. -
27/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS FERREIRA DUARTE - CPF: *75.***.*58-62 (AUTOR).
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27/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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