TJRJ - 0823944-60.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/01/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0823944-60.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA FERREIRA MARTINS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE Cuida-se de ação de conhecimento movida por SÔNIA REGINA FERREIRA MARTINS em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
E OUTROSpor meio da qual se insurge contra a cobrança de débitos pretéritos, em nome de terceiro (antigo proprietário do imóvel), visto ser necessário assumir a dívida de para que pudesse passar para o seu nome a fatura de fornecimento de água e restabelecer o fornecimento do serviço; salientando que buscou a solução pela via administrativa, sem lograr êxito.
Diante disso, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de parcelamento da fatura de consumo.
No mérito, postula a condenação da rés ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
ID.76067123.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Decisão de ID.84994636 deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência.
ID.91056278 e 91474523.
Contestações da CEDAE e da F.
AB.
ZONA OESTE S/A alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No méritopostulando a improcedência dos pedidos autorais.
ID.92358541.
Contestação da RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A. alegando, também, em preliminar a ilegitimidade passiva, alegando a inexistência de dano moral.
A parte autora se manifestou em réplica ao ID.101173520.
ID.116052980.
Decisão invertendo o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, afasto preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas rés, uma vez que subsiste relação jurídica entre as partes e porque adotada a teoria da asserção, a qual se conforma com a simples imputação de responsabilidade pelo evento, sendo certo que as alegadas causas de exclusão de responsabilidade devem ser apreciadas no mérito da causa.
A causa se encontra madura para análise e julgamento dos pedidos, considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de demanda em que o autor objetiva a condenação das rés a restabelecerem a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como a suspensão de dívidas pretéritas de água do imóvel, antes de sua aquisição.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, a ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora alega que a cobrança é indevida, uma vez que o débito apurado seria de responsabilidade de terceiro (Srº Luiz Carlos de Souza Ferreira,antigo proprietário e vendedor do imóvel); e que, ao adquirir o imóvel foi obrigada pela ré a assumir a suposta dívida do antigo proprietário, pois apenas dessa forma seria trocada a titularidade e então restabelecida o fornecimento do serviço.
Neste cenário, não se pode ter como correta a negativa de restabelecimento do serviço de fornecimento de água na unidade da autora por inadimplemento de faturas pretéritas, na medida em que se refere a débito pretérito em nome de terceira pessoa, não titular do serviço.
Além disso, como sabido, os débitos referentes ao consumo do serviço de fornecimento de água não possuem natureza propterrem, mas sim de direito pessoal, sendo oponível somente ao próprio devedor.
A autora não pode ser responsável pelo contrato celebrado entre as rés e terceiro.
O tema, inclusive, já se encontra sumuladopelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consoante o verbete da Súmula n. 196, a seguir transcrita: "O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial." Outrossim, as rés não lograram provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma que exige o artigo 373, II, do CPC.
Tem-se, pois, que a obrigação pelo pagamento das faturas de abastecimento de água é pessoal, razão pela qual deve recair sobre a pessoa que contratou o serviço e que se beneficiou do seu fornecimento, sendo, por conseguinte, inviável responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de energia elétrica do usuário anterior.
Assim, diante da prova produzida nos autos no sentido de que a parte autora sequer foi a destinatária final do serviço, não cabe a ela o pagamento pelo serviço que não usufruiu.
No que tange aos danos materiais, a parte autora tem direito à devolução dos valores cobrados e pagos em excesso deverão ser restituídos, em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Entendo, neste cenário, que os danos morais restaram configurados pela imposição à autora de pagamento de débito pretérito e em nome de terceiro, o que o obrigou a solver o pagamento, como terceiro, para que pudesse obter o fornecimento do serviço no imóvel, fato que tem aptidão para causar lesão extrapatrimonial, seja pela perda do seu tempo disponível, seja pelo constrangimento de ter sido injustamente cobrada por débito pelo qual não tinha qualquer responsabilidade.
De outro lado, deve-se ter em conta que não importe, para quem recebe, convicção íntima de que valeu a pena a ofensa sofrida, eis que a compensação por dano moral tem a função de compensar o ofendido pecuniariamente por um injusto causado.
Além disso, considera-se como princípios norteadores a razoabilidade e a proporcionalidade, motivo pelo qual fixo o valor de R$ 3.000,00a título de reparação por dano moral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar as rés: 1. a suspender a cobrança de parcelamento da fatura de consumo; 2. trocar a titularidade das faturas para o nome da parte autora; 3. a restituir em dobrotodos os valores pagos em excesso, devidamente comprovados, que serão apurados em face de liquidação de sentença, inclusive em relação a parcelamentos e encargos cobrados no período, com correção monetária do desembolso e juros legais de 1% a.m. da citação; 4. a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente a contar da presente data (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno as rés ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
26/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:28
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ALAIN ALVES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:14
Outras Decisões
-
11/04/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ALAIN ALVES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ALAIN ALVES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:55
Outras Decisões
-
06/09/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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